Doação de Pai a Filho – Reserva de 1% da Nua-Propriedade

Da matrícula verifica-se que o proprietário Fulano, efetuou duas doações ao filho, Beltrano, registradas sob nºs R.5 e R.8, totalizando 64%.

Nova escritura foi lavrada em 09/10/2025, pela qual Fulano está doando 35% do referido imóvel ao mesmo filho Beltrano.

Ao promover o registro da escritura, o FILHO passará a ser nu-proprietário de 99% do imóvel, restando ao PAI 1%.

É possível isso?

Como ficaria uma eventual extinção de condomínio?

Agradeço antecipadamente a atenção dispensada.

Resposta:

  1. A rigor deveria o doador ter declarado na escritura de doação que esta seria de sua parte disponível, e que tem  outros bens ou renda suficiente para a sua subsistência, e sustento de sua vida. Entretanto prescindível, porque houve a reserva de usufruto da parte doada, bem como nas doações anteriores e não se trata de doação inoficiosa.

Afasta-se da restrição e, com ela a invalidade da doação, se houver reserva de usufruto vitalício ou reserva de parte que assegure ao doador, os meios de sustento de vida, o que ocorre ainda, quando disponha de renda suficiente de aposentadoria.

A declaração da existência de outros bens ou renda que o doador faz, não é requisito essencial da doação. Ela vale sem a declaração e a simples declaração não significa que o ato de disposição não seja nulo.

O que vale é a existência de bens ou renda que garantam a subsistência do doador e não a declaração que ele faz a esse respeito. Ele pode declarar uma inverdade e o ato de doação ser nulo.

O Oficial não tem controle sobre isso, nem pode exigir prova de que a declaração é verdadeira. Portanto, a declaração que o doador possui outros meios e rendas para a sua subsistência é prescindível e a escritura pode ser registrada.

Portanto, o registro da escritura é perfeitamente possível, mesmo sem a declaração de que o doador não tem outros herdeiros e de que a doação é feita da parte disponível.

A disposição que a doação foi feita da parte disponível, serve para fins de futuro arrolamento ou inventário dos bens do doador quando de seu falecimento, pois, sendo parte disponível estaria dispensada de colação. A questão fica para ser resolvida entre eventuais herdeiros por ocasião da morte do doador.

Ademais, enquanto vivos os proprietários podem dispor livremente de seu patrimônio (artigo 1.228 do Código Civil).

  1. Portanto possível o registro da escritura de doação ficando o donatário a ser proprietário de 99 % da nua propriedade e o doador de 99% do usufruto e 1 % da plena propriedade.
  2. Já em relação à eventual extinção do condomínio, não será possível porque o usufrutuário não é proprietário do imóvel (plena propriedade). Portanto parte ilegítima para o pedido de extinção de condomínio.
  3. Além disso o doador detêm somente 1% da plena propriedade e pela extinção do condomínio ficaria com uma área de 4,0262 m2 inferior a fração mínima de parcelamento (125,00 m2. O que se possível necessitaria de autorização da municipalidade).
  4. No título consta a doação do pai para seu filho, entretanto às fls. “2”, § 7º constou que o doador e o donatário detém relação de parentesco de avós e netos, quando na realidade a relação é de pai e filho.

Sub censura.

São Paulo, 24 de Novembro de 2.025.

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