Cláusulas Restritivas, Indisponibilidade e Penhora
Estou anexando a certidão de penhora e a matrícula em estudo.
Na Av.1 da matrícula tem a averbação da existência de usufruto vitalício, as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade e a indisponibilidade em nome de Fulano (20%) do imóvel e várias averbações de indisponibilidade
A serventia pode averbar a penhora?
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
1. Na certidão de penhora consta que a esta recai sobre (a nua propriedade) de cinco imóveis, nas proporções das partes ou frações ideais que pertencem ao executado. Com a consulta somente veio cópia de uma das matriculas, as demais não vieram e ao meu sentir, estão na mesma situação registrária da matricula enviada, se assim for a resposta vale para as demais.
2. As indisponibilidades averbadas sobre AVs. 02 e 09 não impedem a averbação da penhora se fosse o caso:
Nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 412 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ não impedem a inscrição (averbação) das construções judiciais (penhora no caso);
Portanto averba-se a penhora, comunicando-se, por cautela, e por oficio o (s) Juízo (s) que decretou (decretam) a (s) indisponibilidade (s) da (s) averbação (ões) da 9s) penhora (s) feita (s) nos termos do artigo 22 do provimento CGJSP n° 13/12, item 412 do Capítulo XX das NSCGJSP, e do artigo n.º. 16 do provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional da Justiça – CNJ
No caso de haver alienação judicial futura (carta de arrematação/adjudicação) deve novamente ser aplicado o artigo 16 citado mais o seu parágrafo único;
(Ver também decisões do ECSMSP de nºs: 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554);
2. Entretanto não será possível a averbação da penhora da nua propriedade sobre as frações ideais dos imóveis pertencentes ao executado Fulano, porque conforme averbação existente na matrícula enviada, existe clausula restritiva de impenhorabilidade. (OBS//constar por doação se for o caso)
Sub censura.
São Paulo, 07 de Julho de 2.026
———————————————————–
Indisponibilidade de imóvel – Averbação em matrícula no cartório imobiliário – Possibilidade de penhora – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de cartório imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores – Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial – Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio – Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980 – Agravo de petição do exequente a que se dá provimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
PROCESSO TRT/SP Nº 0002610-33.2011.5.02.0079 16ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: RUBENS PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADOS: 1) STAR TECNOLOGIA EM SERVIÇOS LTDA.
2) SEBIL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE VIGILÂNCIA INDUSTRIAL E BANCÁRIA LTDA.(MASSA FALIDA)
3) DELVASTE LEANDRO PINTO
4) ROBERTO MENDES
5) RICARDO MENDES
ORIGEM: 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
EMENTA – INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL – AVERBAÇÃO EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA – A indisponibilidade de bens, com averbação na matrícula de Cartório Imobiliário, é um instituto jurídico que visa impedir que o executado, titular da propriedade, pratique atos de disposição e oneração, ou seja, que venha a dilapidar suas posses, prejudicando, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores. Contudo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Exegese do artigo 186, do CTN que prevê que não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de penhora realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio. Aplicável, ainda, o artigo 30 da Lei nº 6.830/1980.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.
Inconformado com a r. decisão (fl. 279), que julgou improcedentes os embargos à execução, interpôs o exequente agravo de petição (fls. 281/282), requerendo a autorização da penhora dos lotes nsº 14 e 15, quadra 6, da Rua Santa, s/nº, da planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom Jesus dos Perdões, em Bom Jesus dos Perdões, na cidade de Atibaia/SP, pertencentes a Roberto Mendes, sócio da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. Pede provimento.
Procuração outorgada pela agravante ao signatário nos exatos termos do art. 654 do Código Civil à fl. 08.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL AVERBADA EM MATRÍCULA NO CARTÓRIO – POSSIBILIDADE DE PENHORA
O autor agravante insurge-se relativamente à decisão “a quo”, que indeferiu o pedido de penhora do imóvel de propriedade do sócio executado, Roberto Mendes, diante da existência de registro de indisponibilidade do imóvel, procedido em razão da Ação da Vara do Trabalho de Itatiba/SP, Processo sob nº 00014547720105150145. Sustenta que o registro de indisponibilidade do bem não possui o condão de proibir que o imóvel venha a ser penhorado e arrematado em processo judicial que tramite na Justiça do Trabalho, porque entende que o impedimento declarado, “…além de possuir natureza transitória e limitada, tem o objetivo de impedir a alienação voluntária dos bens pelo proprietário, mas não a hipótese de alienação forçada, como seria o caso dos autos, tanto é que o artigo 16 do Provimento 39/2014 do CNJ não impede a inscrição de constrições judiciais e não impede o registro de alienação judicial do imóvel (…)” (parágrafo nono, fl.281 – verso – apelo).
Assiste-lhe razão. “Data vênia”, entendo de modo diverso ao decido pelo MM. Juízo de origem.
A indisponibilidade de bens é um instituto jurídico que visa impedir a prática de atos de disposição e oneração pelo proprietário, ou seja, que o devedor dilapide seu patrimônio, prejudicando, desse modo, o recebimento por seus credores dos valores relativos às obrigações existentes entre eles. E essa inalienabilidade patrimonial – que não implica perda de titularidade dominial sobre os bens – reveste-se de importante função instrumental, pois apenas afeta os “jus abutendi vel disponendi” [1] do proprietário, qualificando-se como legítima restrição jurídica que incide sobre o direito de livre disposição dos bens pertencentes ao “dominus”, mas que, certamente, não impossibilita a constrição judicial.
Seguindo este raciocínio, observa-se, nos presentes autos, que prosseguindo a execução em face da 1ª executada, Star Tecnologia em Serviços Ltda. (fl. 225), e tendo em vista os resultados negativos obtidos no Sistema “BacenJud 2.0”, o agravante requereu a desconsideração da personalidade jurídica desta, no que foi atendido (fl. 237). E, após as buscas e pesquisas de praxe, foram localizados imóveis em nome dos sócios. Daí, o exequente indicou à penhora o imóvel com matrícula junto ao Registro de Imóveis de Atibaia-SP (fl. 278), conforme documento de fls. 267/269-verso. Consta do referido documento a averbação de indisponibilidade do imóvel, em virtude da existência de outra ação trabalhista na cidade de Itatiba/SP.
Portanto, a vedação inscrita na matrícula nº 14847, do Cartório de Atibaia (fls. 267/269-verso), do imóvel (terreno formado pelos lotes nsº 14 e 155, da quadra 06, da Planta de desmembramento do Patrimônio do Senhor Bom de Jesus dos Perdões, pertencente ao sócio da 1ª executada (Star Tecnologia), Roberto Mendes), visou, como alhures dito, somente a impedir que o executado, titular da propriedade, venha a se desfazer desse mesmo bem, dificultando ou impossibilitando, com atos de ilícito desvio de seu patrimônio, a própria liquidação de sua responsabilidade civil, gerando, com esse injusto comportamento, prejuízos gravíssimos a uma vasta coletividade de credores.
Assim sendo, nada impede que o bem declarado indisponível seja alvo de penhora ou de outro tipo de contrição judicial. Aliás, se o próprio Código Tributário Nacional prevê, em seu artigo 186, que “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”, não seria razoável que o registro de indisponibilidade, decorrente de apreensão realizada em razão de crédito tributário, impedisse a penhora do mesmo bem, máxime em se tratando de credor trabalhista, que detém superprivilégio.
A Lei nº 6.830 /1980, aplicável subsidiariamente nesta Especializada em virtude do artigo 889 , da CLT , igualmente, dispõe em seu artigo 30 , acerca da possibilidade de bloqueio de bens gravados por ônus real ou cláusula de indisponibilidade:
“Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Divida Ativa da Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis” (grifei).
Note-se, outrossim, que um bem penhorado em um processo judicial pode ser penhorado em outro processo desde que o valor do bem seja suficiente para adimplir o valor referente aos dois processos executivos. Não sendo, todavia, o importe suficiente para o pagamento das duas execuções, deve-se dar preferência ao primeiro processo que realizou a penhora do bem. Nesse aspecto, o artigo 797, parágrafo único, do Novo CPC/2015 que dispõe: “Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência”. Por sua vez, o artigo 908, parágrafo 1º, do Novo CPC/2015 (anterior artigo 711, do CPC/1973), também, estabelece que o produto da adjudicação ou alienação será utilizado para pagar, primeiramente, o montante devido aos detentores de crédito privilegiado.
Assim, dou provimento ao presente agravo de petição para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pela agravante às fls. 278 e 282 (parta final), prosseguindo-se com a execução.
É o voto.
CONCLUSÃO
Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 16ª. Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em: conhecer e, no mérito, dar provimento ao agravo de petição interposto, para que seja realizada a penhora sobre o imóvel indicado pelo agravante às fls. 278 e 282 (parte final), prosseguindo-se com a execução, nos termos da fundamentação.
NELSON BUENO DO PRADO
Relator
Notas:
[1] Prerrogativa que permite ao proprietário dispor/alienar um bem ou mesmo dá-lo em garantia (seja penhor ou hipoteca).
Dados do processo:
TRT 2ª Região – Agravo de Petição nº 0002610-33.2011.5.02.0079 – São Paulo – 16ª Turma – Rel. Des. Nelson Bueno do Prado – DJ 05.12.2017
________________________________________
PROVIMENTO N. 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Existem outros provimentos que foram conservados em sua totalidade por terem assumido uma referência para além dos serviços notariais e registrais e por se endereçarem a outros setores. É o que ocorre com o Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014 (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) – com as alterações do Provimento n. 142, de 23 de março de 2023 –; o Provimento n. 81, de 6 de dezembro de 2018 (renda mínima do registrador civil das pessoas naturais); o Provimento n. 79/2018 (política institucional de Metas Nacional do Serviço Extrajudicial); o Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016 (consulta de testamentos na CENSEC no caso de inventários judiciais e extrajudiciais); o Provimento n. 25/2012 (Malote Digital pelas serventias extrajudiciais); o Provimento n. 103, de 4 de junho de 2020 (Autorização Eletrônica de Viagem para crianças e adolescentes); e o Provimento n. 144, de 25 de abril de 2023 (Programa Permanente de Regularização Fundiária na Amazônia Legal).
PROVIMENTO N. 142 DE 23 DE MARÇO DE 2023
Altera o Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, que dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e, CONSIDERANDO a necessidade de manter a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens permanentemente atualizada;
CONSIDERANDO o contido no Processo SEI/CNJ 02553/2023,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 5º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º …………………………………………………………
Provimento 142 (1519840) SEI 02553/2023 / pg. 1
§ 1º …………………………………………………………
§ 2º As ordens de indisponibilidade encaminhadas por ofício à Corregedoria Nacional de Justiça, bem como seus respectivos levantamentos, poderão ser cadastradas diretamente por usuário lotado na unidade, a critério do Corregedor.” (NR)
Art. 2º Fica transformado em § 1º o atual parágrafo único do art. 8º do Provimento nº 39, de 25 de julho de 2014, acrescentando o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 8º ……………………………………………….
§ 1º …………………………………………………………
§ 2º O responsável pela serventia, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, responderá pela reparação de danos ocasionados a terceiros pelo descumprimento de seus deveres previstos neste Provimento, sem prejuízo de eventual procedimento administrativo disciplinar, notadamente pelo descumprimento do previsto no caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
PROVIMENTO N. 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro.
Art. 440-AS. Para a realização dos atos registrais de constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais, bem como de direitos pessoais com eficácia real; de parcelamento do solo ou de unificação ou fusão; ou de instituição de condomínio; referentes a imóveis urbanos e rurais, deverá o oficial de registro exigir previamente para o saneamento dos elementos de especialidade objetiva e subjetiva omissos, ainda não noticiados ou incorretos na matrícula, as seguintes averbações: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – dos dados pessoais: quando faltar qualquer elemento de qualificação pessoal obrigatório do proprietário ou de titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – das alterações de estado ou personalidade civil: quando, em relação ao proprietário ou ao titular de outro direito real ou pessoal ativo no registro imobiliário, tiver ocorrido casamento, separação, restabelecimento da sociedade conjugal, divórcio, constituição de união estável, dissolução ou restabelecimento, óbito, emancipação, interdição ou alteração de nacionalidade; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
III – da descrição do imóvel: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
a) nos imóveis urbanos, nos termos do art. 176, II, “3”, “b”, da Lei n. 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 1.º, deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
b) nos imóveis rurais, nos termos do art. 176, II, “3”, “a”, da Lei n. 6.015/1973 e art. 440-AQ, § 2.º, deste Código; (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
IV – dos cadastros imobiliários obrigatórios, nos termos do art. 440-AQ, inciso IV, deste Código; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
V – de retificação de área: quando não houver elementos mínimos de segurança quanto à descrição da área, formato da poligonal e/ou limites e confrontações, observado o disposto nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
Parágrafo único. Salvo quando estritamente necessárias para a realização do ato registral solicitado, as averbações de que trata este artigo não serão exigíveis em relação: (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
I – a atos relativos a garantias reais ou pessoais com eficácia real ou a propriedade fiduciária; e (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
II – a atos relativos a penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade de bens, citação relativa a ações reais e pessoais reipersecutórias, averbação premonitória ou qualquer forma de publicidade de constrição ou restrição judicial ou administrativa. (incluído pelo Provimento CN n. 195, de 3.6.2025)
