Conferência de Bens – ITBI

O Prefeito quer saber se na conferência de bens o proprietário atribuiu ao imóvel o valor de R$.100.000,00 e o valor venal do imóvel é R$.1.000.000,00, nesse caso a parte tem que recolher o ITBI no valor de R$.900.000,00 e qual é a base legal?

Caso o senhor tenha alguma decisão, por favor nos encaminhe. 

Resposta:

  1. O Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento que a fiscalização devida pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo pela legislação vigente (se não houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo) (São centenas de decisões nesse sentido).
  2. No caso a base legal seria o valor venal, R$ 1.000.000,00 e não R$ 900.000,00, a não ser que já tenha recolhido sobre R$ 100.000,00.
  3. O município deveria considerar o valor venal do imóvel e exigir o recolhimento da parte que superou o montante do capital integralizado. Bem como  o tema 796 do STF – Recurso Extraordinário e o artigo 156, § 2º da Constituição Federal
  4. E se for o caso reconhecimento por processo administrativo da incidência ou não do tributo.
  5. Cabendo também ao Oficial registrador  informar a Prefeitura, a respeito da divergência de valores observada (Decisão da 1ª VRP – Capital APC 1159374-89.2.024.8.26.0100 (ultima fls.).
  6. Como menciona Kyoshi Harada  (Base de Calculo do ITCMD) última folha “ Enfim, aguarda-se uma avalanche de demandas judiciais, como nunca antes visto, com a entrada em vigor do novo sistema tributário que coloca de cabeça para baixo o sistema tributário vigente.
  7. O quer dizer que muita coisa deve mudar em 2.026.

Sub censura.

São Paulo, 16 de Dezembro de 2.025.

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