Conferência de Bens – Anuência da Esposa – Regime de Bens

Peço que me auxilie nos seguintes casos:

1º) Foi apresentado documento solicitando a conferência de bens para pessoa jurídica, por requerimento de Fulano, casado com Comunhão de Bens, com Beltrana. Sendo que somente Fulano é único sócio da pessoa jurídica. Isabel comparece com anuente. Posso registrar ou é necessário escritura pública?

Meus agradecimentos.

Resposta:

  1. Embora não se trate de hipótese de mera outorga uxória, a concordância do cônjuge, que não é sócio com integralização do bem manifestada no instrumento particular, é suficiente para autorizar o registro da transferência do imóvel. A mancomunhão decorrente do casamento permite que a integralização do bem comum do casal ao capital de empresa que apenas um cônjuge é sócio seja feita na forma do artigo 64 da Lei nº 8.938/94. (Ver artigo 220 do CC).

Ademais embora sócio da pessoa jurídica seja apenas o marido, a esposa terá direito ao valor patrimonial da metade da participação social de seu cônjuge.

  1. Portanto o instrumento particular de conferência de bens  para a pessoa jurídica registrado na JUCESP, poderá ser registrado no Registro de Imóveis sem a necessidade de escritura pública.
  2. E isso com base na decisão do ECSMSP de nº 1092996-20.2.025.8.26.0100, enviado em conjunto com esta resposta, por e-mail.

Sub censura .

São Paulo, 04 de Janeiro de 2.026.

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