Doação de Imóveis Públicos de Interesse Social

Agradeço imensamente pelas considerações enviadas anteriormente, as quais foram fundamentais para o balizamento de nossa análise.

Em continuidade ao caso, obtivemos acesso à “Certidão de Atualização sobre Termo de Doação Fundiária” (documento em anexo) mencionada na escritura.

O documento, assinado pelo Prefeito e pelo Procurador Geral do Município, qualifica a doação como de interesse social, fundamentada no Art. 182 da Constituição Federal e na Lei Estadual nº 13.974/2009, visando a função social da propriedade em favor de “beneficiário ocupante”.

Diante deste novo documento, gostaria de consultá-lo:

1.       Sob a ótica da prática registral, esta declaração de “interesse social” e a qualificação do donatário como “ocupante” supririam a necessidade de comprovação de licitação ou justificativa de dispensa, ou o senhor mantém o entendimento de que tais atos administrativos formais devem ser apresentados de forma autônoma?

Segue o documento para sua conferência.

Atenciosamente,

Resposta:

Sim, a doação de imóveis públicos por parte do município a ocupantes pode ser realizada com dispensa de licitação, desde que caracterizado o interesse social e cumpridos requisitos legais específicos, conforme a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) e legislação de regularização fundiária.

A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em seu art. 76, permite a alienação gratuita ou a concessão de direito real de uso de imóveis destinados a programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social. (Artigo 76, I, alíneas f, g e h)

Dependerá de lei municipal autorizando a doação específica que já foi apresentada.

O imóvel precisa ser avaliado (artigo 76 “caput” da Lei 14.133/2.021).

Deve ser comprovada a necessidade social da ocupação e da doação, que poderá ser aceita a certidão  de atualização apresentada.

Geralmente, a doação é feita com encargo (ex: a pessoa não pode vender o terreno por X anos) e contém cláusula de reversão, garantindo que o imóvel volte ao patrimônio público caso o fim social não seja cumprido – que no caso não há.

No Imóvel objeto da matricula (do 1º RI local) com a área de 255,81m2 de terreno, nada consta que foi objeto de regularização fundiária ou que é imóvel de interesse social.

A dispensa de licitação consta do artigo 76, I  (dispensada a licitação nos casos de: alínea “a “até a alínea “j” das quais no caso em mesa interessa mais as aliena f e g. – alienação gratuita, diga-se doação), no entanto a doação apresentada não se enquadra nem na alínea f nem na alínea g pois como dito acima na matricula do imóvel, nada consta que o imóvel foi objeto de regularização fundiária ou que é de interesse social.

Como no imóvel serão construídos pontos comerciais, não se aproveita da alínea “f” a qual se refere a imóveis residenciais, construídos, e da matricula não consta a existência de imóvel construído.

Da mesma forma na alínea “g” que se refere a imóveis comerciais também sem averbação de construção.

Em ambas as alíneas é mencionado “locação” que pressupõe a existência dos imóvel construídos, apesar de ser possível a locação de terreno.

Portanto deve ser apresentada a licitação ou o motivo, justificação de sua dispensa.

Sub censura.

São Paulo, 18 de Março de 2.026.

LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021

Da Dispensa de Licitação

Art. 75. É dispensável a licitação:

I – para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;        (Vide Decreto nº 10.922, de 2021)      (Vigência)      (Vide Decreto nº 11.317, de 2022)       Vigência     (Vide Decreto nº 11.871, de 2023)     Vigência    (Vide Decreto nº 12.343, de 2024)    Vigência        (Vide Decreto nº 12.807, de 2025)   Vigência

DAS ALIENAÇÕES

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I – tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

a) dação em pagamento;

b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;

c) permuta por outros imóveis que atendam aos requisitos relacionados às finalidades precípuas da Administração, desde que a diferença apurada não ultrapasse a metade do valor do imóvel que será ofertado pela União, segundo avaliação prévia, e ocorra a torna de valores, sempre que for o caso;

d) investidura;

e) venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera de governo;

f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

g) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis comerciais de âmbito local, com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e destinados a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;

h) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;

i) legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública competentes;

j) legitimação fundiária e legitimação de posse de que trata a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

II – tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

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