Pacto Antenupcial – Regime Misto

Recebemos uma escritura de pacto antenupcial, em que se estipula o Regime de Bens Misto, ou seja, separação total e parcial de bens.

Acontece que, o imóvel matriculado sob nº 1, é de propriedade exclusiva de Fulano, pois foi adquirido no estado civil de solteiro, e pela escritura de pacto, referido imóvel passará a comunicar-se entre o casal, na proporção de 50% para cada um.

Está havendo transmissão de propriedade de Fulano para Beltrana, concorda?

Sendo assim, entendo que haverá necessidade de lavrar escritura da transmissão de 50% do imóvel.

No mais, peço gentilmente que analise as seguintes cláusulas da escritura:

– cláusula VI – estipula impenhorabilidade ?

– cláusula VIII – estipula pagamento de multa ?

– X – multa ?

Aparece cada uma de vez em quando !!!!!

Fico grato pelo atendimento.

Resposta:

  1. Conforme consta do R.6. M1, Fulano adquiriu o imóvel em 24-02-2.025 no estado civil de solteiro.
  2. Posteriormente veio a convolar núpcias com Beltrana, tendo o casal realizado escritura de pacto antenupcial antes do casamento por regime misto de separação total ou absoluta de bens, e comunhão parcial de bens em relação ao imóvel objeto da matricula nº1 acima mencionado.
  3. Ocorre que como o imóvel mencionado por ter sido adquirido por Fulano quando era solteiro, não se comunicaria com Beltrana com que se casou pelo regime da Comunhão Parcial de Bens (artigo 1.659 do CC) e não se poderia através de pacto antenupcial atribuir 50% do imóvel para sua esposa mesmo ficando com os outros 50%. Na realidade o pacto deveria ser realizado pelo regime misto de separação total de bens e comunhão universal de bens, pois pelo regime da comunhão parcial de bens o imóvel não se comunicaria com Talita.
  4. Portanto para que a Beltrana fique pertencendo 50% do imóvel haveria a necessidade  de alienação por Fulano para Beltrana.
  5. Entretanto no regime da comunhão parcial de bens no qual os bens anteriores ao casamento não se comunicam (artigo 1659, I do CC), são independentes e poderão ser objeto de alienação entre cônjuges (artigo 499 do CC). A questão (apesar de refugir a esfera registraria) é de que se os bens adquiridos na constância do casamento por alienação se comunicam pelo regime da CPB, e a proporção do casal ficará 75% e 25%. E em caso de sucessão por morte de um deles o outro concorreria a sucessão por se tratar de bem particular (artigos 1.829, I e 1.832 do CC). Na realidade o correto seria alienar por doação, por tratar-se de bem particular e no regime da CPB não se comunicaria, mas essa é uma questão entre as partes e que como dito, refoge a esfera registrária.
  6. A doação entre cônjuges é possível nos seguintes casos: no regime da separação convencional, em virtude da inexistência de bens comuns, no regime da comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares, no regime da comunhão universal dos bens excluídos da comunhão, no regime da participação final dos aquestos, desde que os bens sejam próprios de cada cônjuge e estejam excluídos dos aquestos.
  7. Em relação a clausula VI  (impenhorabilidade) constante  da escritura não será possível impor as cláusulas restritiva de  incomunicabilidade, pois não é possível clausular bens próprios. Não é lícita a imposição de cláusulas restritivas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade nos contratos de compra e venda, permuta ou outra modalidade aquisitiva onerosa, ou não, pois a ninguém é dado clausular bens próprios.

Tais clausulas somente podem ser impostas em atos de liberalidade (doação ou testamento) e mesmo assim, tão somente no próprio ato.

  1. (artigo n. 1.911 do CC/02 e Acórdão do CSMSP de nºs 56.317-0/1 – Lençóis Paulista SP e 3294-0/84 – Itatiba SP).
  2. Já em relação a clausula VIII não se trata de multa, mas de valor indenizatório, porém entendo que seria no caso de não se tratar de divorcio consensual, mas litigioso requerido por Beltrana, mas isso deverá ser decidido judicialmente pelo Juiz do feito, ou em caso de concordância por ele em caso de divorcio consensual a ser realizado através de escritura pública.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 02 de Fevereiro de 2.026.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS – não se vincula bem próprio

Ninguém pode tornar inalienável e, por conseguinte, impenhorável, um bem de seu domínio, tendo em vista o interesse de credores.

Acórdão CSMSP
DATA JULGAMENTO: 18/06/1984 FONTE: 003294-0/84 LOCALIDADE: Itatiba
Relator: HERÁCLIDES BATALHA DE CAMARGO
Legislação:



íntegra:

APELAÇÃO CÍVEL N.º 3294-0 – ITATIBA – Apelante: BENTO PEDROZO – Apelado: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 3294-0, da Comarca de ITATIBA, em que é apelante BENTO PEDROZO e apelado o OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS,

A C O R D A M os desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, adotado o relatório de fls., negar provimento ao recurso.

1. Quer o recorrente ver reformada a r. sentença que indeferiu o registro de contrato de compromisso de venda e compra porque as partes nele inseriram cláusula que torna o imóvel inalienável e impenhorável. Entendeu o magistrado que, embora não vedada expressamente na lei, a cláusula contraria princípio de ordem pública.

O apelante quer ver aplicada, por analogia, a regra do art. 1676 do Código Civil e sustenta que, sobre ser lícita e moral, a disposição contratual não é proibida.

2. Os argumentos expostos pelo apelante são, como reconheceu a Procuradoria Geral da Justiça, respeitabilíssimos. A impugnação e as razões de recurso são o espelho da invejável cultura jurídica de seu subscritor. A decisão recorrida contém, no entanto, o verdadeiro motivo que leva à não aceitação da tese tão bem desenvolvida pelo nobre advogado.

É bem verdade que a lei não proíbe expressamente a imposição de cláusula de inalienabilidade pelo próprio titular do domínio do imóvel clausulado. A questão é que, posto que ausente do texto legal, a vedação está ínsita nos princípios que regem o direito de propriedade. “Ninguém pode tornar inalienável, e, por conseguinte, impenhorável, um bem de seu domínio”, ensina Silvio Rodrigues, tendo em vista o interesse dos credores (Direito das Sucessões, 7º vol., Saraiva, 1979, pág. 139).

O instituto do bem de família é o único que o nosso sistema jurídico coloca à disposição do proprietário que pretende ver o bem imóvel ficar isento de execução por dívidas. A eficácia da instituição depende, por isso mesmo, de formalidades que incluem até a publicação de editais. Outro modo de isentar bem imóvel de execução por dívida, utilizado pelo próprio titular do domínio, estará contra o princípio segundo o qual o patrimônio do devedor responde por suas obrigações.

Em relação à inalienabilidade, seria ineficaz a cláusula imposta pelo proprietário a si mesmo, à medida que a qualquer tempo poderia ser revogada. De resto, a não disposição dos próprios bens é ima faculdade de quem é proprietário e seu registro seria, no mínimo, despiciendo.

3. Há outro aspecto que não mereceu exame.

A disponibilidade é faculdade do proprietário e não do simples promissário comprador. A impossibilidade de alienação do imóvel por este é corolário de seu direito. A impossibilidade de disposição por parte do promitente decorreria, uma vez registrado o contrato, do art. 5º do Decreto-lei 58/37. Assim, ainda que fosse abstraída a vistosa ilicitude da impenhorabilidade clausulada, também por este argumento seria inócua a averbação da inalienabilidade.

4. Por todo o exposto, negam provimento ao recurso.

Custas “ex lege”.

São Paulo, 22 de maio de 1984

(aa) BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, Presidente do tribunal de Justiça, HERÁCLIDES BATALHA DE CAMARGO, Corregedor Geral da Justiça e Relator, NELSON PINHEIRO FRANCO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça

ADVOGADO: NORBERTO CARRIDE JÚNIOR

Incomunicabilidade.

Registro de Imóveis – Dúvida – Ingresso de escritura de retificação e ratificação de ato notarial anterior, para instituição de usufruto e de cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade – Pretensão de registro indeferida – Recurso improvido.

Acórdão CSMSP
DATA JULGAMENTO: 26/03/1999 FONTE: 056317-0/1 LOCALIDADE: LENÇÓIS PAULISTA
Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição
Legislação: Artigo 167, I, ‘7’, da Lei nº 6.015/73

íntegra:

ACÓRDÃO EMENTA: Registro de Imóveis – Dúvida – Ingresso de escritura de retificação e ratificação de ato notarial anterior, para instituição de usufruto e de cláusulas restritivas de impenhorabilidade e incomunicabilidade – Pretensão de registro indeferida – Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 56.317-0/1, da Comarca de LENÇÓIS PAULISTA, em que são apelantes ÉLIO CARANI, EDWIRGES FINCO CARANI, MARIA JOSÉ CARANI FELIPE e VIRGÍLIO FELIPE e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da mesma Comarca. ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em conhecer do recurso e lhe negar provimento. Trata-se de recurso interposto por Élio Carani, Edwirges Finco Carani, Maria José Carani Felipe e Virgílio Felipe Marcelo dos Santos Romão, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente dúvida suscitada pelo oficial de registro de imóveis da Comarca de Lençóis Paulista e manteve a negativa de ingresso de escritura pública de aditamento e ratificação de escritura anterior de doação, inscrita no registro imobiliário, para inclusão das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade e reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, com anuência dos donatários, fundada na impossibilidade tanto da imposição de cláusulas restritivas e da reserva de usufruto em ato posterior ao da doação, por quem já não figura no registro imobiliário como titular do domínio, quanto de que alguém venha a gravar seus próprios bens. Sustentaram os recorrentes a reforma da r. decisão recorrida, afirmando constituir-se a doação anteriormente efetuada em ato jurídico que, como tal, pode ser rescindido, distratado, alterado, retificado e ratificado, sobretudo mediante expressa declaração das partes, todas maiores e capazes, para correção de erro substancial. Sustentam, ainda, a inocorrência de prejuízos para terceiros, dada a solvência dos apelantes, demonstrada nos autos, e o fato de que o aditamento somente produziria efeitos ‘ex nunc’. Contra-razões pelo provimento e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Pretendem os recorrentes, o ingresso no registro imobiliário de escritura lavrada em 18 de dezembro de 1997 no livro 257, fls. 47v./48, do 4º Tabelião de Notas da Comarca de São Bernardo do Campo, que tem por objeto o aditamento e ratificação da escritura pública de doação lavrada em 16 de julho de 1990 no livro 114, fls. 192, do 1º Tabelião de Notas da Comarca de Lençóis Paulista, registrada sob nº 3 na matrícula nº 10.964 do registro de imóveis da Comarca de Lençóis Paulista, para inclusão das cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade e reserva de usufruto vitalício em favor dos doadores, com anuência dos donatários. A competência para a decisão da presente dúvida é deste Colendo Conselho Superior da Magistratura, pois dentre os atos que ingressam no fólio real por ato de registro se encontra a criação do direito real de usufruto, conforme disposto no artigo 167, I, ‘7’, da Lei nº 6.015/73, não sendo possível a cisão do título acenada no parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça. Imperativo, portanto, o conhecimento do recurso. No mérito, no entanto, é improcedente o apelo, correta a decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente que julgou procedente a dúvida para manter o óbice ao registro, em homenagem ao princípio da continuidade. Tal princípio, segundo a lição de Afrânio de Carvalho, se apóia no da especialidade e quer dizer que ‘em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. ‘ (in ‘Registro de Imóveis’, Forense, 4ª ed., pág. 253). Com a inscrição no registro imobiliário da escritura de doação, título que se mostrava regular, operou-se a transmissão do domínio dos doadores para os donatários. Inviável, portanto, a atual pretensão daqueles que deixaram de ser titulares do domínio de reservarem usufruto e imporem cláusulas restritivas aos atuais proprietários, irrelevante a expressa anuência destes, por ser contrária ao direito a possibilidade de que viessem a impor tais gravames aos próprios bens, cuja conseqüência é a de limitação da sua responsabilidade patrimonial. A imposição de cláusulas restritivas, assim como a criação do direito real de usufruto, devem ocorrer no próprio ato da liberalidade, por se constituírem em atos que somente podem ser praticados pelos titulares do domínio, transmitido com o registro da escritura de doação. Neste sentido o ensinamento doutrinário referido nos autos, expresso no artigo ‘Das Cláusulas de Inalienabilidade – Impenhorabilidade – Incomunicabilidade – Sub-Rogação. Aspectos Práticos – Doutrina – Jurisprudência’ de Ademar Fioranelli, publicado na Revista de Direito Imobiliário nº 19/20 – janeiro/dezembro de 1987, págs. 37/59. A matéria foi apreciada com exatidão pelo julgador de primeiro grau, fundado nas razões apresentadas pelo oficial registrador e no parecer da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. Vito José Guglielmi, exarado no Processo CG nº 155/91, e publicado nas ‘Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – 1991’, páginas 220/222, decisão que deve prevalecer. Ante o exposto, conhecem do recurso e lhe negam provimento. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores DIRCEU DE MELLO, Presidente do Tribunal de Justiça, e AMADOR DA CUNHA BUENO NETTO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de fevereiro de 1999. (a) SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, Corregedor Geral da Justiça e Relator

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Do Regime de Bens entre os Cônjuges

Disposições Gerais

  Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

  Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

 Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648 , nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

  Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

  Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária ( art. 1.647 ), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

  Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

  Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Do Regime de Comunhão Parcial

  Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

  Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

  Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

  Do Regime de Comunhão Universal

  Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

  Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659 .

  Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

  Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

  Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

  Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

  Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

  Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

  Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

  Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

  Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

  Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

  Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Do Regime de Separação de Bens

  Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

  Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

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