Partilha Sem Homologação e Com Gratuidade
Foi protocolado o formal de partilha pelo divorcio de Fulano e Beltrana, e anexado ao mesmo um acordo extrajudicial referente a: divórcio consensual c/c partilha de bens; regulamentação de guarda; regime de convivência e alimentos; entre Fulano e Beltrana e a certidão de casamento com a averbação do divórcio e a certidão da matrícula nº.3, do imóvel desta comarca.
- Quais os atos que podem ser feitos nesta comarca.
- Em caso negativo, por favor minutar a exigência.
Mais uma vez, muito obrigado.
DIVORCIO CONSENSUAL
Fulano e Beltrana
Partilha bens imóveis – fls 72/83 por acordo entre as partes
Resposta – Qualificado os documentos informamos o que segue:
Quanto a partilha está mal elaborada, confusa entretanto extraímos o que segue e poderá ser mitigado, e feito o registro em relação ao imóvel da matricula nº3 que passou a pertencer exclusivamente ao divorciando Fulano a critério do Senhor Oficial Registrador que goza de independência para a prática de seus atos (artigo 28 da Lei 8.935/94):
- Somente o registro do imóvel objeto da matrícula nº3 do Registro de Imóveis da Comarca do consulente (SP), em nome de Fulano, subitens 1.2 e 1.4 do Acordo entre as partes.
Em relação aos bens imóveis a partilha entre o casal foi igualitária, sem torna ou doação, ou seja:
Clausula “2”, item 2.1 – O imóvel objeto da matricula nº1 – Outra Comarca – SP no valor de R$ 1.800.000,00 foi partilhado para Beltrana
Clausula “3”, item 3.1 – O imóvel da matricula nº2 – Outra Comarca – SP no valor de R$ 1.500.000,00 ficou para Fulano, e
Clausula “4” – item4.1 no valor de R$ 300.000,00 também ficou para Fulano, sendo R$ 1.800.000, para cada um. Não ocorrendo torna ou doação, portento sem incidência de ITCMD ou ITBI ( podendo ser solicitado a apresentação de guia de isenção pela municipalidade).
Entretanto esse acordo em relação a partilha dos bens, fls. 72 a 83 não poderá ser registrado sem que haja homologação pelo Juízo do feito, pois na da constou sobre a homologação da partilha de fls. 72/83, constando apenas em relação às fls. 31/37 (fls. 45 e 49).
Resta ainda a questão da gratuidade deferida às folhas 64, extensiva aos atos de registro. CPC artigo 98, § § 1º, IX e 8º e processo administrativo CGJSP nº 1001272-48.2.024.8.26.0397 – Nuporanga – SP.
Sub censura.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2026
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.
