Doação Com Cláusulas, Sub-Rogação e Vedação à Gravames

Recebemos uma escritura pública de doação para registro/averbação das cláusulas restritivas e surgiu uma dúvida quanto à forma de lançamento na matrícula.

No título, as restrições aparecem em dois pontos:

•         Há cláusulas clássicas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, nos tópicos X, XI e XII da referida escritura, respectivamente.

•         Além disso, após essas, consta uma cláusula específica de “vedação de gravame”, detalhando a proibição de constituir garantias/ônus (ex.: hipoteca, alienação fiduciária etc.), condicionando eventual permissão à autorização dos usufrutuários/doadores (há reserva de usufruto).

•         O instrumento também traz cláusula de sub-rogação (prevendo que acompanhem/sub-roguem em hipótese de substituição do bem, se for o caso).

•         E menciona a possibilidade de revogação da doação por ingratidão.

A minha dúvida é: na prática do Registro de Imóveis, como os cartórios têm procedido para a redação do assento?

1.       Quando a inalienabilidade do próprio título já é redigida de forma abrangente (vedando alienar e também onerar/dar em garantia), a “vedação de gravame” costuma ser lançada separadamente na matrícula, ou entende-se como conteúdo já absorvido pela própria inalienabilidade e apenas fazem constar de forma explícita no texto do assento?

2.       A cláusula de sub-rogação costuma ser mencionada no texto do assento das restritivas desde já, ou deixam para publicizar apenas quando ocorrer o fato de substituição/sub-rogação em ato futuro?

3.       Quanto à referência à revogação por ingratidão: costuma-se mencionar isso na matrícula ou entende-se que não é matéria de publicidade registral, considerando que é uma regra geral da natureza “doação” imposta pelo Código Civil, salvo se houver cláusula de reversão/condição resolutiva expressa?

Se puder me orientar como tem sido a praxe (especialmente para evitar excesso de texto na matrícula, mas sem perder a publicidade necessária), eu agradeço.

Resposta:

  • Além do que foi dito também consta a clausula de reversão tópico/item IX da escritura que também deverá constar do registro
  • Via de regra, para o registro segue-se o título apresentado.

Quesitos:

  1. As cláusulas restritivas de inalienabilidade, (esta temporária enquanto durar a vida dos doadores)  deve constar do título, impenhorabilidade  e incomunicabilidade  (estas última vitalícias).

A vedação de gravame deve constar separadamente do registro, pois não é absorvida pela clausula de inalienabilidade (Que é característica atribuída a certos bens ou direitos que não podem ser transferidos ou alienados de qualquer forma (doação, venda e compra, dação em pagamento etc.).

  1. A clausula de sub-rogação consta da forma que constou do título. Esta inclusive depende de manifestação judicial, avaliação, e manifestação do Ministério Público se os donatários (ainda forem menores de idade).
  1. Quanto à clausula de revogação da doação por ingratidão, apesar de constar do CC/02 (artigo 555 a 564) não deixa de ser uma matéria de publicidade (para os leigos), consta conforme redigido no título).
  2. Ver artigo 215, inciso IV do CC/02 abaixo.

Sub censura.

São Paulo Capital, 10 de Março de 2.026.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

 Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I – data e local de sua realização;

II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3º A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem

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