Usucapião Extrajudicial – Prazo Para Manifestação do Autor Após a Impugnação

Tenho em andamento um protocolo de usucapião extrajudicial, onde tem averbado penhora da XYZ Indústria e Comércio Ltda, que, em consulta anterior, vocês orientaram pela notificação desta empresa, na qualidade de credora.

Notifiquei e agora recebi a impugnação da XYZ.

Agora intimo o requerente da usucapião, através de seu advogado, da impugnação, a minha dúvida é o prazo que darei ao requerente e a base legal.

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Pelo que pude entender a impugnação foi considera fundamentada, e como constou do requerimento da XYZ,  item “12” o procedimento da usucapião não será encerrado, mas será remetido ao Juiz competente da comarca da situação  do imóvel depois de ouvir o requerente (item 420.4 das NSCGJSP).
  2. Ocorre que nesse item (420.4) não consta prazo para que o requerente possa ser ouvido ou manifestar-se. Nada consta também na Lei 6.015/73, nem do provimento 149/23 do CNJ.

E em assim sendo, entendo por analogia que esse prazo poderia ser de 15 (quinze dias) conforme consta nos itens 418, 418.6, 418.21, 418.21.1 e 42l.4 do Capitulo XX das NSGGJSP e artigos 413 e 414 § 5º do provimento 149/23 do CNJ.

Sub censura.

São Paulo, 11 de Março de 2.026.

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 216-A.  Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com:                    (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

§ 10. Em caso de impugnação justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum, porém, em caso de impugnação injustificada, esta não será admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscitação de dúvida nos moldes do art. 198 desta Lei.   

NSCGJSP

DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL

418. Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância.

418.6. Se a planta não estiver assinada por algum confrontante, este será notificado pelo oficial de registro de imóveis mediante carta com aviso de recebimento, para manifestar-se no prazo de quinze dias, aplicando-se ao que couber o disposto nos §§ 2º e seguintes do art. 213 e seguintes da LRP.

418.21. Após as notificações dos titulares do domínio do imóvel usucapiendo e dos confrontantes, o oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo requerente e às expensas dele, na forma do art. 257, III, do CPC, para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação.

418.21.1. Os terceiros eventualmente interessados poderão manifestar-se no prazo de quinze dias após o decurso do prazo do edital publicado.

421.4. A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes dos art. 198 e seguintes da LRP e item 39 deste capítulo.

PROVIMENTO 149/23 DO CNJ

DO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO

Art. 413. Após a notificação prevista no caput do artigo anterior, o oficial de registro de imóveis expedirá edital, que será publicado pelo requerente e às expensas dele, na forma do art. 257, III, do CPC, para ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão manifestar-se nos quinze dias subsequentes ao da publicação.

Art. 414. Para a elucidação de quaisquer dúvidas, imprecisões ou incertezas, poderão ser solicitadas ou realizadas diligências pelo oficial de registro de imóveis ou por escrevente habilitado.            

§ 5.º A rejeição do requerimento poderá ser impugnada pelo requerente no prazo de quinze dias, perante o oficial de registro de imóveis, que poderá reanalisar o pedido e reconsiderar a nota de rejeição no mesmo prazo ou suscitará dúvida registral nos moldes do art. 198 e dos seguintes da LRP.

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