Contrato de Locação, Caução e Fiança
Consta do contrato de locação na página inicial (01), na qualificação dos caucionantes a expressão ‘FIADOR’.
Neste caso temos que devolver para excluir esta expressão, ou, podemos mitigar, tendo em vista que a dupla garantia torna o contrato nulo?
Resposta:
- O imóvel objeto da locação pertence a outra comarca (SP), portanto o contrato de locação deve ser registrado e/ou averbado nessa comarca na circunscrição em que o imóvel locado pertence. (artigos 167, I, 3 e 167, II, 16 da LRP), não havendo a real necessidade de proceder os dois atos (registro e averbação) bastado apena um deles de preferência o registro (167, I, 3 da LRP).
- Entretanto no contrato não há clausula de vigência nem de direito de preferência, o que impossibilita o seu registro ou a sua averbação (artigos 167, I, 3 e 167, II, 16 da LRP).
- Já no seu Registro de Imóveis (SP), somente será averbada a caução locatícia, entretanto haverá a necessidade em face ao principio de continuidade, e legalidade, ser primeiro registrado e/ou averbado o contrato de locação no Registro de Imóveis competente da outra comarca, para então averbar a caução locatícia, apresentando-se certidão do registro/averbação da locação.
- Quanto ao imóvel locado também haverá a necessidade de este se descrito conforme consta de sua matrícula, inclusive constando o número do registro da aquisição bem como o número da matricula.
- Como no quadro A (Imóvel) constou do Quadro “D” (Caucionantes) e “Fiadores” a expressão (Fiadores) deve ser suprimida, pois no contrato não consta a expressão ‘fiadores’, e ademais conforme artigo 37 , parágrafo único da Lei 8.245/91 “É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato“.
- Na folha 3/10 do contrato de locação no item “1” (Um) constou que o locador é representado pela sua procuradora, devendo, ser apresentada certidão atualizada dessa procuração mencionada (90 dias).
Era o que cumpria-nos informar sub censura.
São Paulo, 16 de Dezembro de 2.025.
LEI No 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991.
Das garantias locatícias
Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:
I – caução;
II – fiança;
III – seguro de fiança locatícia.
IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.
