Contrato de Locação, Caução e Fiança

Consta do contrato de locação na página inicial (01),  na qualificação dos caucionantes a expressão ‘FIADOR’.

Neste caso temos que devolver para excluir esta expressão, ou, podemos mitigar, tendo em vista que a dupla garantia torna o contrato nulo?

Resposta:

  1. O imóvel objeto da locação pertence a outra comarca (SP), portanto o contrato de locação deve ser registrado e/ou averbado nessa comarca na circunscrição em que o imóvel locado pertence. (artigos 167, I, 3 e 167, II, 16 da LRP), não havendo a real necessidade de proceder os dois atos (registro e averbação) bastado apena um deles de preferência o registro (167, I, 3 da LRP).
  2. Entretanto no contrato não há clausula de vigência nem de direito de preferência, o que impossibilita o seu registro ou a sua averbação (artigos 167, I, 3 e 167, II, 16 da LRP).
  3. Já no seu Registro de Imóveis (SP), somente será averbada a caução locatícia, entretanto haverá a necessidade em face ao principio de continuidade, e legalidade, ser primeiro registrado e/ou averbado o contrato de locação no Registro de Imóveis competente da outra comarca, para então averbar a caução locatícia, apresentando-se certidão do registro/averbação da locação.
  4. Quanto ao imóvel locado também haverá a necessidade de este se descrito conforme consta de sua matrícula, inclusive constando o número do registro da aquisição bem como o número da matricula.
  5. Como no quadro A (Imóvel) constou do Quadro “D” (Caucionantes) e “Fiadores” a expressão (Fiadores) deve ser suprimida, pois no contrato não consta a expressão ‘fiadores’, e ademais conforme artigo 37 , parágrafo único da Lei 8.245/91 “É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato“.
  6. Na folha 3/10 do contrato de locação  no item “1” (Um) constou que o locador é representado pela sua procuradora, devendo, ser apresentada certidão atualizada dessa procuração mencionada (90 dias).

Era o que cumpria-nos informar sub censura.

São Paulo, 16 de Dezembro de 2.025.

LEI No 8.245, DE 18  DE OUTUBRO DE 1991.

Das garantias locatícias

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I – caução;

II – fiança;

III – seguro de fiança locatícia.

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

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