Cisão Parcial – Cancelamento de Alienação Fiduciária – Indisponibilidades Averbadas

Foi protocolado o pedido de cancelamento da alienação fiduciária do R.8 da matrícula em questão.

O imóvel foi alienado para a XYZ Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.

O pedido do cancelamento foi feito pelo Banco WKP S/A, e no pedido consta que em razão de cisão parcial da XYZ com versão de parte de seu patrimônio ao Banco WKP S/A (“cisão”), conforme ata registrada na JUCESP.

Na referida matrícula existe averbado sob nºs.19 e 20 indisponibilidades em nome da XYZ Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento.

Estou anexando o pedido de cancelamento e a matrícula do imóvel.

Por favor analise da possibilidade de cancelar a alienação fiduciária. 

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Conforme R.8. o imóvel objeto da matricula foi alienado fiduciariamente para o credor fiduciário XYZ FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
  2. Conforme averbações de nºs 19 e 20 realizadas na referida matricula existem duas indisponibilidades dos bens da credora fiduciária XYZ FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
  3. Ocorre que em face da cisão parcial da XYZ houve a versão de parte do seu patrimônio para o Banco WKP S.A provavelmente incluído a propriedade resolúvel (alienação fiduciária) objeto do R. 8 da citada matricula, pois quem deu a quitação da alienação fiduciária foi o XYZ.
  4. Dessa forma deve ser apresentada a certidão da cisão ocorrida expedida pela Jucesp para a averbação do imóvel objeto da matricula em nome do XYZ que passou a ser o credor fiduciário em face da cisão ocorrida e é quem dá a quitação. Isso em face aos princípios da continuidade e da legalidade.
  5. Ocorre que como na matricula do imóvel existem duas indisponibilidades averbadas pelas AV. 19 e AV.20 em nome da XYZ FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, a averbação da cisão do imóvel não poderá ser feita em nome do Banco WKP, devendo previamente ser averbadas na matricula o cancelamento das indisponibilidades pelos juízos que as determinou.
  6. A cisão é feita pelas normas da Lei 6.404/76 (artigos 1053, § único do CC, 223, 229, 233 e 234 da Lei 6.404/76) e o ato a ser praticado é o ato de averbação (artigo 234 citado) . O documento hábil para a averbação da cisão é a certidão passada pela junta comercial (artigos 234 citado e 64 da Lei 8.934/94).
  7. Deve ser apresentada a guia de recolhimento da ITBI, ou a guia de isenção  ou imunidade expedida pela municipalidade para a averbação da cisão.

Sub censura.

Sã Paulo, 23 de Junho de 2.026.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *