Carta de Arrematação – Imóveis em Nome de Terceiro, com Penhoras e Indisponibilidade Registradas

Foi protocolada online a carta de arrematação referente aos imóveis das matrículas nºs. 1, 2 e da transcrição nº 3, que estou anexando.

Existem imóveis já em nome de terceiros, e um dos caos há indisponibilidade registrada;

Reposta:

  1. Deverá ser presentada a guia de recolhimento do ITBI, devido, recolhido aos município de localização dos imóveis, ou guia de imunidade ou isenção expedidas pelas municipalidades correspondentes.
  2. Também constou do aditamento que o arrematante Senhor Fulano é casado com a senhora Beltrana Monte, não constando o regime e época do casamento do casal, bem como o regime de bens adotado pelo casamento, e número do registro bem como o local do pacto antenupcial – se for o caso de casamento diverso do regime legal.
  3. Em relação aos imóveis objeto da matricula de nº 2 e transcrição de nº 3, do Livro 3-Q, não se encontram registrados em nome do executado Sicrano.
  4. Ainda em relação ao imóvel objeto da transcrição de nº 3, trata-se de imóvel foreiro, devendo a arrematação recair sobre o domínio útil do imóvel, uma vez que o domínio direito pertence ao senhorio. Deve também ser apresentado o comprovante definitivo de quitação do laudêmio. Nos documentos apresentados constou somente o comprovante de agendamento.
  5. As penhoras existentes bem como a indisponibilidade objeto da AV.6, da Matrícula 1, não impedem o registro da arrematação.  Quanto às penhoras: a penhora da AV.12 da Matrícula 1, esta será cancelada pela arrematação (registro),  pois se refere ao mesmo processo de execução.  Já em relação a penhora da AV.13 se refere a processo e exequente distinto.
  6. Se a carta está em ordem, em consequência deve ser registrada, certificando-se a existência de outra penhora, para ciência do arrematante que deve ir ao Juízo da execução e requerer a expedição de mandado de cancelamento, ou ir ao Juízo da execução onde expedida a carta de arrematação e solicitar a expedição de mandado ao Oficial do Registro para proceder ao cancelamento da averbação da penhora.
  7. Já quanto a indisponibilidade (AV.06 Matrícula 1): A carta de arrematação a rigor por tratar-se de alienação forçada nos termos do artigo n. 22 do provimento CGJSP de n. 13/12, do artigo n. 16 do provimento de n. 39/14 do CNJ, do item n. 413 do Capítulo XX das NSCGJSP, e considerando as decisões do CSMSP de nºs.1011373-65.2016.8.26.0320, 0006122-61.2016.8.26.0198, 9000001-36.2015.8.26.0443 e 0023897-25.2015.8.26.0554, o título poderá ser registrado independentemente da indisponibilidade  averbada e registrada no Livro de Registro das Indisponibilidades. Devendo , entretanto ser certificada no título.

Estas são as considerações que sub censura fizemos

São Paulo, 16 de Junho de 2.026.

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