Doação por Termo de Audiência
Recebemos uma carta de sentença do ano de 1996 referente a separação judicial de um casal…
No termo de audiência constou que “os bens imóveis são doados aos filhos das partes, permanecendo o usufruto daqueles com Fulana, genitora do autor”…
A Sra. Fulana havia doado em meados de 1977 e já reservado o usufruto…
Na carta de sentença não foi anexado o termo de doação… (constou apenas no termo de audiência)
Apenas com o termo de audiência podemos aceitar para registro a doação?
Resposta:
- A carta de sentença deverá conter os requisitos necessários para o registro, como qualificação completa das partes, descrição do imóvel, valor atribuído à operação, apresentação da guia de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD) devido ao Estado, e carnê do IPTU de 2.025, ou certidão do valor venal.
- Inicialmente informamos de que a doação feita nos autos da separação judicial ou do divórcio seria perfeitamente possível.
- O escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião, e os autos do processo são instrumento público judicial. As partilhas/doações pelo ato judicial são tão públicas quanto a que se poderia fazer em notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado. Não se pode olvidar de que o acordo devidamente homologado em Juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão de propriedade, assim acontece com as arrematações e as adjudicações. Qualquer alienação pode ser processada judicialmente, seja lá por que motivo for. Será título para instrumentalizar esta alienação algum dos previstos no inciso IV do artigo n. 221 da LRP;
Ver decisões do CSMSP de nº. 013314-0/3, 013296-0/0, 10.382-0/0 e 9000001-15.2013.8.26.0602;
Entretanto para tal deverá ser apresentada a certidão do trânsito em julgado (artigo 502 do CPC), a certidão de casamento com a averbação da separação do casal pelo RCPN, e a carta de sentença, com qualificação completa das partes inclusive dos donatários.
Deverá também ser apresentada a guia de recolhimento da ITCMD, da doação ou prova de isenção bem como valor venal dos imóveis.
- O termo de audiência poderia ser aceito para o registro da doação se homologado pelo Juiz do feito e constar da carta de sentença apresentada. Resta a questão da aceitação pelos donatários que, se menores, deverá ser feita pelos pais através de assistência ou representação, podendo inclusive ser realizada em separado.
Sub censura.
São Paulo, 15 de Dezembro de 2.025.
