Distrato Social – Desnecessário Visto de Órgão de Classe, Mesmo Que Obrigatório na Sua Constituição
Foi protocolado o requerimento e o distrato social da empresa XYZ Som Musical S/C Ltda.
Estou encaminhando cópia do processo do registro, o requerimento e o distrato social.
Quando foi feito o registro do contrato social, constou o visto do presidente da ordem dos músicos do Brasil CRESP – Sindicato dos Músicos Prof. Est. SP.
1- Há necessidade no distrato de constar o visto do presidente da ordem dos músicos do Brasil CRESP – Sindicato dos Músicos Prof. Est. SP?
2- Para a averbação do distrato devo exigir alguma CND?
3- Tenho que fazer alguma comunicação?
4- Como cobrar?
Muito obrigado,
Resposta:
- Não há necessidade de visto do presidente da ordem dos músicos do Brasil – CRESP, ou de quem detém a competência ou do sindicato dos Músicos Prof. Estado São Paulo. Pois tanto ao artigo 1º da Lei 6.839/80 como o item 38 do Capítulo XVIII das NSCGJSP registros, atos constitutivos e suas alterações, nada mencionando sobre dissolução, liquidação e extinção;
- Para a averbação quando as CND’S seguem nossa resposta anterior item 3/6;
- Não há necessidade de realizara comunicação que deverá ser feita pelo interessado na ordem da classe;
- Quanto à guarda dos livros e demais documentos fiscais (seis anos considerando o ano civil) que ficará a cargo e responsabilidade de ambos os sócios ou de um deles e em boa guarda, ou mesmo junto ao contador etc., deverá constar do distrato (dissolução);
- Quanto ao emolumentos estes dever ser com base no item “7” (Sete) da Tabela III Dos Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas.
Sub censura.
São Paulo, 04 de Outubro de 2.021.
