Renúncia de Usufruto em Favor do Outro Usufrutuário – Impossibilidade de Acrescer

Consulto a respeito de uma dúvida que me acomete, ante a insistência do interessado, que persiste com seu pedido e entendimento pendendo para a possibilidade, com o que não concordo, obviamente.

          Foi registrada uma escritura de doação com reserva de usufruto em favor de Fulano e Beltrana (R.007). Constou, à época, que “os doadores reservam para si o direito de usufruto sobre o imóvel ora doado, sendo que na falta de um, o usufruto se acrescerá ao sobrevivente, e, na falta de ambos, se consolidará automaticamente na pessoa da nua proprietária a propriedade plena do imóvel”.

          Trazida agora uma escritura de renúncia de usufruto, pela qual Fulano, com a anuência e concordância da nua proprietária, declara que de sua livre e espontânea vontade, sem a menor coação, induzimento ou constrangimento, renuncia ao direito de usufruto que possui sobre o imóvel objeto da Matrícula em tela, prevalecendo o usufruto em favor de Beltrana, sendo que a consolidação da propriedade plena do referido imóvel somente ocorrerá na pessoa da nua proprietária com a renúncia ou morte da usufrutuária Beltrana; o outorgante Fulano declara que renuncia ao direito de usufruto do referido imóvel, por possuir outros bens e meios que garantem a sua subsistência e sobrevivência;  … ficando o Oficial do Registro de Imóveis autorizado a proceder todos os atos, averbações, cancelamentos e registros que se fizerem necessários, especialmente a baixa do usufruto, prevalecendo o usufruto em favor de Alessandra”.

          Na nossa Nota de Devolução constou:     

O título não pode ingressar, ao menos por ora, nas condições em que se apresenta, tendo em vista seu texto confuso a respeito da renúncia ao usufruto por parte de Fulano. Percebe-se, no R.007 da Matrícula, que o usufruto sobre o imóvel seu objeto foi atribuído tanto a ele quanto à Beltrana, de onde se subentende que são 50% do usufruto a cada um deles. Não se pode dizer, dessa forma, que ele “renuncia ao direito de usufruto que possui sobre o imóvel”, nem que “prevalece o usufruto em favor de Beltrana”. O correto é dizer que ele renuncia aos 50% do usufruto que possui sobre o imóvel, que, aliás, não são passíveis de transmissão à Beltrana. Usufruto é de natureza personalíssima, não se podendo transferir, senão à própria detentora da nua propriedade, quando o caso.

       De outro lado, não é correto manter na escritura o texto que diz “prevalecendo o usufruto em favor de Beltrana”. A frase deve ser corrigida para constar que “prevalecem os 50% do usufruto antes gravados em favor de Beltrana”.

           O interessado insiste em dizer que está amparado pelo artigo 1411 do Código Civil, ao dizer que – pela renúncia feita por Marcelo, o usufruto total sobre o imóvel deve prevalecer em favor de Alessandra.

          Entendo que não se aplica, pois o próprio texto legal diz que “extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente”. Não é caso de falecimento, nem de sobrevivente, portanto.

          Peço seu entendimento a respeito e junto cópias das principais peças para melhor orientação.

          Agradeço antecipadamente, deixando meu forte abraço.

         Reposta:

  1. Na escritura de doação constou “Pelos doadores me foi dito que reservaram para si, o direito de usufruto sobre o imóvel ora doado, sendo que na falta de um, o usufruto se acrescerá ao sobrevivente e na falta de ambos, se consolidará automaticamente na pessoa  da nu -proprietária a propriedade plena do imóvel”.
  2. Não ocorreu o falecimento do doador Fulano (falta de um) para que sua parte do usufruto possa acrescer  a doadora Beltrana, o que ocorreu foi a renuncia por Fulano da sua parte de 50%.
  3. A parte de 50% do usufruto extinguiu-se pela renúncia (artigo 1.410, I do CC) e não nos termos do artigo 1.411 do mesmo códex;
  4. Portanto em havendo a renúncia expressa de 50% feita por Fulano não há o que acrescer em face da renúncia nem mesmo em virtude do seu falecimento no futuro , pois a parte que lhe caberia foi extinta pela sua renúncia feita e vida, cancelando se essa parte do usufruto. E em nosso direito Pátrio não há o usufruto sucessivo. (Ver Boletim do Irib em revista de nº 310 – Maio/Junho, páginas 47/51 ‘O usufruto e o NCC’ – Ademar Fioranelli).
  5. Portanto não será possível pela renúncia  feita por Fulano de 50% do usufruto esta parte acrescer a favor de Beltrana, pois a parte de Fulano se extinguiu (artigo 1.410, I do CC). E pela extinção da parte de 50% do usufruto consolidou á donatária ficando com 50% da plena propriedade e 50% da nua propriedade, permanecendo 50% do usufruto a favor da doadora  Beltrana.

6.Independentemente da forma de sua constituição, se oneroso ou gratuito, para a sua extinção pela renúncia (artigo n. 1.410, I do CC) gratuita, onde se opera uma renúncia abdicativa, deve ser apresentada a guia de pagamento ou exoneração do ITCMD (artigo n. 289 da LRP);

7.Quanto à renúncia do usufruto, ela é abdicativa e forma de extinção do usufruto (artigo 1.410, I do CC). Em relação ao direito real do usufruto, somente podem existir renúncia gratuita, que é no caso em tela (renúncia abdicativa pura e simples) ou alienação onerosa. A renúncia tem natureza abdicativa, pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações. Se o usufrutuário pretende renunciar o usufruto, deve fazê-lo de forma gratuita, beneficiando por liberalidade o usufrutuário.

Desta forma, em relação ao direito real do usufruto, somente pode haver renúncia gratuita de natureza abdicativa, pois as renúncias translativas não são verdadeiramente renúncias, mas alienações (quando haveria a necessidade do comparecimento do nu proprietário).

A renúncia é ato pessoal e unilateral, independe da anuência ou concordância do nu proprietário.

A cautela é, mesmo sendo o usufruto direito personalíssimo, se o usufrutuário for casado ou unido estavelmente, deve obrigatoriamente à mulher ou companheira (ou o marido ou companheiro  conforme o caso) comparecer para dar a outorga uxória (ou marital).

Portanto, como não é caso de transmissão, mas de extinção do usufruto nos termos do artigo 1.410, I do CC, onde se opera uma verdadeira renúncia abdicativa, não há a real necessidade de constar a quem está renúncia está sendo feita.  O (s) nu (s) proprietário (s) ou titular do domínio do imóvel gravado com esse direito real de terceiro  não necessita comparecer na escritura porque a renúncia dos usufrutuários é ato unilateral, que não depende da anuência ou autorização de ninguém;

8.Nos termos do artigo 6º, I, alínea “f” da Lei Estadual de n. 10.705/2000 e do Decreto Estadual de n. 46.655/02 fica isento do imposto, na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor, que não é o caso;

9. Também no caso de o imposto por ocasião da doação da nua propriedade com reserva do usufruto ter sido recolhido sobre 3/3, não haverá a incidência do ITCMD, agora pela renúncia, porque já foi recolhido antecipadamente à época.

E isto nos termos do artigo n. 31, parágrafo 3º, item “3” do Decreto Estadual n. 46.655/02 (Ver também artigo n. 48-A do Decreto), o que também não é o caso;

10. Portanto em que pese a Portaria CAT/SP nº 3 de 26-02-2.010 que induz em erro os destinatários do ato administrativo (Ver ITCMD – Instituição e Extinção do Usufruto e Doação com Reserva (Antonio Herance Filho ) – Ponto de Vista – Jornal do Notário (não marquei o nº da edição) e Boletim Cartorário – Diário das Leis – DLI 3º Decêndio – Março/2006 – n. 09 páginas 31/32 – A Aplicabilidade ou Não do Limite de Isenção do ITCMD Na Instituição e Extinção do Usufruto Sobre Bens Imóveis – Cristiano Henrique Francisco) o ITCMD devido pela renúncia (gratuita) deve ser recolhida (artigo 31, parágrafo 3º, item “2” do Decreto Estadual nº 46.655/02)  sob 1/3 do valor do imóvel e apresentada juntamente com a escritura para fins de averbação da renúncia do usufruto (emolumentos averbação com valor sobre 1/3 do valor do imóvel).

Sub censura.

São Paulo, 17 de Agosto de 2.026.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

  Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do usufrutuário;

VI – pela consolidação;

  Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

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