Pacto Antenupcial – Erro – Regime de Bens Que Não Retroage
Boa tarde, tudo bem por aí?
Estamos aqui quebrando a cabeça com a seguinte situação e gostaríamos de sua grandiosa opinião.
Um casal contraiu matrimônio no dia 02/07/1988, sob o regime da Comunhão Universal de Bens.
Na certidão de casamento apresentada, expedida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, consta a existência de escritura de pacto antenupcial.
Exigimos então a escritura de pacto antenupcial registrada no Livro 3-Auxiliar.
Surpreendentemente foi apresentada a escritura de pacto antenupcial lavrada agora, no dia 27 de julho de 2026, no Tabelião de Notas, juntamente com um requerimento das partes, requerendo o registro (Livro 3-Auxiliar).
Em referida escritura de pacto, consta que na época da realização do casamento (02/07/1988), não foi lavrada a escritura de pacto antenupcial, e por isso, lavrou-se a escritura pública somente agora, visando sanar o ocorrido.
Pergunto:
Podemos registrar a escritura de pacto antenupcial?
Qual seu entendimento?
Agradeço desde já a atenção dispensada.
Reposta:
- O pacto antenupcial, como o próprio nome diz ante (antes) antenupcial antes do casamento. Portanto o pacto antenupcial realizado após o casamento por definição legal (artigo 1.653 do Código Civil (CC)) , perde eficácia, ou nem chega a existir juridicamente se for lavrado após o casamento ocorrido.
- Como o casamento foi realizado em 1.988 pelo regime da Comunhão Universal de Bens(CUB), quando pelo artigo 1.640 do CC consta que “Não havendo convenção, ou sendo ela nula, vigorará quanto aos bens dos cônjuges o regime da comunhão parcial” (OBS// antes da lei 6.515/77 vigoraria o regime da CUB que era o regime legal até a Lei 6.515/ de 26-12-77).
- Com a entrada em vigor da Lei 6.515/1977 (Lei do Divórcio), o pacto antenupcial passou a ser obrigatório para o casal que escolhe um regime de bens diferente da Comunhão Parcial
- Como o casamento foi realizado em 1.988 pelo regime da CUB sem a existência de pacto antenupcial o regime do casamento nos termos do artigo 1.640 do CC antes citado é o regime da comunhão parcial de bens que vigara até os dias de hoje. Não se pode praticar um ato agora (pacto antenupcial) para retroceder no passado a quase quarenta anos e alterar uma situação consolidada.
- O pacto antenupcial feito após a celebração do casamento não é válido como pacto antenupcial tradicional, pois a lei brasileira exige que ele seja prévio ao matrimônio. No entanto, os tribunais e a doutrina vêm admitindo o chamado pacto pós-nupcial ou alteração judicial do regime de bens
- O que ocorreu na realidade foi um pacto pós-nupcial que na realidade se trata de alteração do regime de casamento.
- Portanto o pacto pós-nupcial não poderá ser registrado no Livro 3-Auxiliar, pois ele não retrocede a data do casamento e não é válido. Devendo as partes para sanar o ocorrido ( a intenção das partes quando do casamento) ser solucionada através de alteração do regime do casamento de comunhão parcial para comunhão universal de bens (Artigo 1.639, § 2º do CC). Porém para tal mister o casamento registrado à época (1.988) como comunhão universal de bens deverá ser retificado para comunhão parcial de bens diante a ausência de pacto antenupcial, para depois alterar o regime de casamento para comunhão universal de bens, e se for o caso com a partilha de bens.
- Um erro pretérito não pode ser sanado por outro erro.
- Eventualmente um deles pode doar ao outro, na parte disponível se for o caso.
- A Lei não socorre os que dormem.
- Ver RDI de nº 57 Julho-Dezembro (do Irib) “Modificação do regime de bens no casamento – Aspectos gerais e reflexos no patrimônio imobiliário do casal – Luciano Lopes Passarelli páginas, 84/109.
Boletim Eletrônico Irib n. 2879 de 20/03/2.007).
Sub censura.
São Paulo, 31 de Agosto de 2.026
Quanto a alteração do regime de casamento de CPB para CUB:
O pacto antenupcial é ato notarial e a alteração do regime matrimonial é ato judicial. Assim, cabe ao julgador a quo apreciar o mérito do pedido, e sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública de pacto antenupcial sendo competente o mandado judicial.
A alteração do regime se deu através de decisão judicial, e se o Juiz do processo não exigiu elaboração e apresentação de escritura de convenção nupcial, deliberando pela alteração do regime de bens, será desnecessário a elaboração e registro do instrumento público aludido, considerando o regime indicado na certidão de casamento do registro civil lançado em cumprimento de determinação judicial. Não será preciso um ato extrajudicial para confirmar um ato judicial.
A averbação, via de regra, deveria ser feita através de mandado judicial, contudo, mesmo sendo feita através de mandado judicial seria necessária a apresentação da certidão de casamento contendo a averbação da alteração do regime de casamento, pois nesses casos é expedido pelo Juízo um outro mandado para o registro civil para que se proceda a averbação da alteração à margem do registro do casamento, e desta forma é necessária a comprovação de que ela foi feita, pois os interessados poderiam não ter levado o mandado para ser cumprido junto ao registro civil e o registro de imóveis faria a averbação somente através de mandado a ele dirigido sem a devida comprovação de que a alteração foi feita no registro civil.
Desta forma, o mandado dirigido ao registro de imóveis é dispensável, podendo a averbação ser feita a requerimento dos interessados mediante a apresentação da certidão de casamento expedida pelo registro civil que deverá conter a data da realização do casamento, e a averbação da mudança da alteração do regime, com menção a sentença que decidiu sobre a alteração, constando inclusive, a data da alteração.
No caso concreto, a certidão de casamento com as averbações do Registro Civil das Pessoas Naturais deve ser apresentada para a averbação do regime de casamento.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
