Livro de Registro de Aquisições de Imóveis Rurais por Estrangeiros
Referente uma consulta feita anteriormente (abaixo a resposta).
Após o registro da escritura será necessário constar o ato no livro de estrangeiros?
Desde já agradeço a atenção
Resposta:
Sim, a aquisição de imóvel rural por empresa brasileira controlada por capital estrangeiro (equiparada a estrangeira) deve ser registrada no Livro 2 (Registro Geral) para constituição da propriedade e no Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros.
Conforme a Lei nº 5.709/1971, a pessoa jurídica brasileira com maioria do capital social pertencente a estrangeiros se sujeita às mesmas restrições e aos mesmos controles aplicados às empresas estrangeiras.
Considerando-se também os itens de nºs 98 e 103 do Capitulo XX das NSCGJSP.
A aquisição de imóvel rural por estrangeiro deve ser comunicada pelo Oficial do Registro de Imóveis, trimestralmente, à Corregedoria Geral de Justiça e ao INCRA, bem como ao Conselho de Defesa Nacional quando se tratar de imóvel situado em área indispensável à segurança nacional, nos termos do item 98 do Capitulo XX das NSCGJSP.
Para efeito das referidas comunicações, o oficial registrador exigirá do adquirente, se não constar da escritura, declaração de que a empresa não é proprietária de outros imóveis rurais no território nacional.
Sub censura.
São Paulo, 14 de Setembro de 2.026.
Consulta anterior.
Requerimento de Registro de escritura pública de compra e venda de imóvel rural de pessoa jurídica nacional equiparada a pessoa estrangeira Lei 5.709/71 e Decreto 74.965/74 14,2512 há. Inferior ao módulo fiscal.
XYZ DO BRASIL SEMENTES LTDA
Resposta:
1. Inicialmente informamos que a questão é complexa, e nesses casos sempre o é.
2. Considerando a APC de nº 0003982-50.2012.8.26.0568, o item 70.1 do Capitulo XVI das NSCGJSP e as duas doutrinas que seguirão via e-mail, o módulo fiscal de sua Comarca (SP), e principalmente o subitem 70.1 do Capitulo XVI das NSCGJSP o registro do título em apertada síntese poderá ser feito independente da apresentação de autorização do INCRA.
Sub censura.
São Paulo, 11 de Agosto de 2.026.
NSCGJSP CAPITULO XX
Do Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por
Estrangeiros
97. O Livro de Registro de Aquisição de Imóveis Rurais por Estrangeiros terá o formato e os lançamentos preconizados no regulamento da lei que o instituiu.
97.1. A escrituração deste livro não dispensa a correspondente do Livro nº 2 de Registro Geral.
97.2. Este livro poderá ser escriturado pelo sistema de fichas ou de banco de dados relacional, desde que adotados os mesmos elementos de autenticidade das matrículas e de segurança da base de dados.
98. Todas as aquisições de imóveis rurais por estrangeiros deverão ser obrigatória e trimestralmente comunicadas ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça, ainda que inaplicáveis as restrições estabelecidas na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, e no Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974.
98.1. Na hipótese de inexistência de aquisição de imóvel rural por estrangeiro, a comunicação negativa também é obrigatória e será feita trimestralmente à Corregedoria Geral da Justiça.
98.2. As comunicações serão realizadas mediante cadastramento de planilhas no Portal do Extrajudicial, anexando-se no sistema cópia da respectiva matrícula.
98.3. Serão obrigatoriamente comunicadas à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge5.1@tjsp.jus.br, tão logo ocorram, com cópia reprográfica das respectivas matrículas atualizadas, mas sem necessidade de preenchimento de novas planilhas, todas situações que envolvam alteração do cadastro efetuado em nome do estrangeiro.
98.4. Quando se tratar de aquisição de imóvel rural situado em área indispensável à segurança do território nacional, a comunicação também será feita, obrigatoriamente, ao Conselho de Defesa Nacional.
99. Na aquisição de imóvel rural por pessoa estrangeira, física ou jurídica, é da essência do ato a escritura pública, sendo vedado ao registrador, sob pena de responsabilidade, registrar títulos que não atendam aos requisitos legais.
100. O registrador deverá manter controle atualizado tanto da dimensão das áreas adquiridas por pessoas estrangeiras, quanto da dimensão das áreas dos estrangeiros da mesma nacionalidade, visando cumprir as restrições impostas pela Lei nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74. Quando houver alterações das circunscrições ou desmembramentos da Comarca, o Oficial da Serventia atingida deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, encaminhar tais informações à nova unidade do registro de imóveis.
101. A pessoa física estrangeira, ainda que casada com brasileiro(a) e mesmo residindo no Brasil e com filhos brasileiros, para adquirir imóvel rural, submetese às exigências da Lei nº 5.709/71, regulamentada pelo Decreto nº 74.965/74.
102. O cidadão português declarado titular de direitos civis em igualdade de condições com os brasileiros (CF, art. 12, § 1º) poderá livremente adquirir imóveis rurais, mediante comprovação dessa condição com a apresentação da carteira de identidade
perante o tabelião de notas ou o registrador, consignando-se o fato no registro.
103. Aplicam-se as mesmas restrições relativas à aquisição de imóvel rural por estrangeiro aos casos de fusão ou incorporação de empresas, de alteração de controle acionário de sociedade, ou de transformação de pessoa jurídica nacional para pessoa jurídica estrangeira.
