Doação – Requerimento – Promessa em Processo de Divórcio

Foi protocolado pelo advogado do interessado, um requerimento para efetivar a doação de Fulano, que, em processo de separação judicial, PROMETEU DOAR sua parte em um imóvel, aos filhos, todos maiores e já casados.

Ocorre que o requerimento apenas se lastreia na promessa declarada no processo de divórcio, e o imóvel ainda estava pendente de quitação de compromisso de compra e venda.

Entendo que o requerimento dirigido ao cartório, se tivesse sido apresentado em Juízo e sido homologado, até poderia registrar a doação.

Resposta:

De fato, a posição do oficial registrador está correta, pois pelos documentos apresentados especialmente o requerimento dirigido ao cartório não são suficientes para registrar a doação por Fulano aos seus três filhos, a não ser que o requerimento seja apresentado ao Juízo do processo e homologada a doação por Fulano a estes. Pois os títulos judiciais têm o mesmo valor da escritura lavrada por Tabelião.

Entretanto como foi regularizada a aquisição do imóvel em nome de Fulano (R. 04 da Matrícula) deverá ser juntada ao pedido de procuração de Fulano ao Nobre Advogado, uma vez que a procuração que acompanha o requerimento somente foi outorgada pela divorciada Beltrana, e constar na qualificação dos filhos. Na doação deverá constar também o valor atribuído ao imóvel (artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP) e o comprovante da guia de recolhimento do ITCMD, ou guia/declaração de isenção homologada pelo fisco estadual, pois os comprovantes apresentados se referem aos imóveis de outra comarca.

Pois não constou  do formal de partilha e da homologação qualquer doação por Fulano a seus filhos, constou “ (…)  que será doado pelo divorciado Fulano a seus filhos (…) e (…) quando registrado em seu nome, irá providenciar a doação para os filhos do casal (…).

Como o imóvel foi regularizado em nome de Fulano, o Formal de Partilha poderia ser aditado em Juízo.

Sub censura.

São Paulo, 01 de Setembro de 2.026.

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