Doação – Requerimento – Promessa em Processo de Divórcio
Foi protocolado pelo advogado do interessado, um requerimento para efetivar a doação de Fulano, que, em processo de separação judicial, PROMETEU DOAR sua parte em um imóvel, aos filhos, todos maiores e já casados.
Ocorre que o requerimento apenas se lastreia na promessa declarada no processo de divórcio, e o imóvel ainda estava pendente de quitação de compromisso de compra e venda.
Entendo que o requerimento dirigido ao cartório, se tivesse sido apresentado em Juízo e sido homologado, até poderia registrar a doação.
Resposta:
De fato, a posição do oficial registrador está correta, pois pelos documentos apresentados especialmente o requerimento dirigido ao cartório não são suficientes para registrar a doação por Fulano aos seus três filhos, a não ser que o requerimento seja apresentado ao Juízo do processo e homologada a doação por Fulano a estes. Pois os títulos judiciais têm o mesmo valor da escritura lavrada por Tabelião.
Entretanto como foi regularizada a aquisição do imóvel em nome de Fulano (R. 04 da Matrícula) deverá ser juntada ao pedido de procuração de Fulano ao Nobre Advogado, uma vez que a procuração que acompanha o requerimento somente foi outorgada pela divorciada Beltrana, e constar na qualificação dos filhos. Na doação deverá constar também o valor atribuído ao imóvel (artigo 176, § 1º, III, 5 da LRP) e o comprovante da guia de recolhimento do ITCMD, ou guia/declaração de isenção homologada pelo fisco estadual, pois os comprovantes apresentados se referem aos imóveis de outra comarca.
Pois não constou do formal de partilha e da homologação qualquer doação por Fulano a seus filhos, constou “ (…) que será doado pelo divorciado Fulano a seus filhos (…) e (…) quando registrado em seu nome, irá providenciar a doação para os filhos do casal (…).
Como o imóvel foi regularizado em nome de Fulano, o Formal de Partilha poderia ser aditado em Juízo.
Sub censura.
São Paulo, 01 de Setembro de 2.026.
