Loteamento Industrial – Lotes do Município – Alteração de Projeto
O Município registrou um loteamento denominado Jardim Industrial.
Agora o Município está desmembrando o lote 5 da quadra 1, em quatro partes, que ainda é de propriedade do município.
Esta quadra 1 é composta de 5 lotes, sendo que o 1, 2 e 3 já foram transmitidos e o 4 é de propriedade do município.
Este desmembramento pode ser averbado?
Resposta:
- Essa questão já foi por mim respondida em 24-06-2.026.
- Deverá ser apresentada a prova de representação do município por seu prefeito nomeado, através de documento de nomeação, posse, podendo ser aceito publicação em jornal.
- Em relação ao imóvel encravado já foi respondido, mas acrescento:
Entendo não haver impedimento para a abertura de matricula do imóvel nessas condições, até mesmo porque de futuro ele poderá ser unificado com outro.
A questão de o lote “D” ser inferior a 125,00 m2 foi aprovado pela municipalidade e nos termos do artigo 30, VIII da CF “artigo 30 : Compete ao municípios, VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano.
- Em uma das Matrículas em sua AV. 01 constam restrições legais, devendo ser verificada se essas restrições não impedem o desmembramento de lotes do loteamento.
- No memorial nem na certidão constaram às áreas dos lotes desmembrados, porém constaram da planta o que poderá ser mitigado.
- Entretanto há outra questão no caso a loteadora é o município, e a quadra “1” (um) é composta de cinco lotes de nºs 1, 2, 3, já foram alienados a terceiros, o 4 ainda é de propriedade do município e o 5 que também é de propriedade do município, está sendo desmembrado em quatro partes.
- E isso implica nos termos do artigo de nº 28 da Lei 6.766/79 em alteração do loteamento, que depende de acordo entre o loteador e os adquirentes dos lotes atingidos pela alteração ao menos em relação a essa quadra de nº “1” (um).
Sub censura.
São Paulo, 31 de Agosto de 2.026.
LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
Art. 28. Qualquer alteração ou cancelamento parcial do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em complemento ao projeto original com a devida averbação.
PERGUNTA ANTERIOR RESPONDIDA:
Data: 24-06-2026
O município é proprietário do imóvel da matrícula, que possui a área de 1.482,79 m2.
O município quer desmembrar esse imóvel em 4 partes.
Estou anexando croqui e matrícula do imóvel.
A parte C do desmembramento, esse imóvel fica encravada e vai ser transmitido para os proprietários das três Glebas A, B e D.
A prefeitura aprova esse desmembramento.
Esse desmembramento pode ser feito?
Mais uma vez, muito obrigado.
Resposta:
- Quando um dos imóveis ficar encravado não vislumbro nenhum óbice, pois se alienado poderá ser constituída servidão de passagem ou mesmo de passagem forçada (judicial). Somente não poderá ser instituída servidão de passagem enquanto os imóveis pertencerem ao mesmo proprietário, pois não é permitido no direito Pátrio “Pater Família” que não é o caso, pois a servidão poderá ser instituída por um dos proprietários das Glebas A, B e D.
- Quanto a imóvel encravado ver decisões do CSMSP de nºs 573-6/6 e 873-0/0.
- Ademais o desmembramento será aprovado pela Municipalidade.
- Portanto o desmembramento poderá ser realizado podendo constar da matricula da gleba C que esta gleba será alienada para os proprietários das glebas A, B e D.
Sub censura.
São Paulo, 24 de Junho de 2.026
