Georreferenciamento – Servidão – Retorno à Descrição Geodésica – Impossibilidade

Um Empresa, dona de um Imóvel Rural já georreferenciado, protocolou online o pedido de correção e complementação da descrição da servidão do Gasoduto da Av.2 da matrícula, nos termos do artigo 213, inciso I, alínea “a” da Lei nº.6.015/1973.

A matrícula nº.1 foi georreferenciada e foi descerrada a matrícula nº.2.

No processo de georreferenciamento da matrícula nº.1 tem anuência da empresa do Gasoduto (último documento que estou anexando).

Estou anexando também os documentos que foram protocolados.

Por favor, verifique se o cartório pode fazer a averbação corrigindo a descrição da servidão.

Mais uma vez, muito obrigado.

Resposta:

  1. Conforme R.2. da Matrícula nº 1, pela escritura lavrada em 08-10-1.998 pelo Tabelião de Notas e pelos adquirentes do R.1 e proprietários, foi instituída uma servidão de passagem em caráter perpétuo para a construção do Gasoduto Bolívia-Brasil (GASBOL) em favor da Petrobras Fertilizantes S/A – Petrofértil – Grupo Petrofértil  denominada atualmente de  Petrobras Gás S/A – Gaspetro  (Av.3) correspondente a uma área atingida de 42.924,20 m2 inserida na área da propriedade.
  2. Pelo R.4. da mesma Matrícula houve a cessão dos direitos da servidão pela Petrobras Gás S/A  Gaspetro à Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil S/A – TGB.
  3. Já pelo R.14 o imóvel foi transmitido para o Fulano e sua m/r Dª Beltrana.
  4. Pela AV. 18. o imóvel serviente foi georreferenciado e consequentemente como deveria ser o imóvel dominante objeto da servidão também.
  5. Em face do georreferenciamento a matricula nº1 encerrada, sendo descerrada a matricula (atual) de nº 2
  6. Ocorre que pelo georreferenciamento houve alteração da área da servidão como sempre costuma acontecer para mais ou para menos, e no caso a área da servidão passou a ser de 32.768 metros quadrados.
  7. Entretanto a TGB, conforme documento apresentado deu a sua anuência  ao procedimento da retificação/georreferenciamento mesmo com a diminuição da área abrangida pela servidão, por consequência do georreferenciamento como acima mencionado, não ocorrendo erro evidente/material (artigo 213, I, alínea “a” da Lei dos Registros Públicos), pois a descrição da servidão transportada para a AV.2. da Matrícula nº2 espelha a situação real, e a diminuição da área da servidão foi em decorrência da realização do georreferenciamento, tanto imóvel como da área da servidão.
  8. Dessa forma a averbação pretendida não poderá ser feita, retornando a servidão que sofreu mutação, retornar com a área anterior de 42.924,20 m2, e com nova descrição divergente da anterior, bem como a descrição após o georreferenciamento. Como também não poderá ser feita unilateralmente, pois na servidão temos o imóvel serviente e o imóvel dominante, e não poderá ser feita sem a participação dos atuais proprietários do imóvel serviente, que se for o caso deverão participar do ato.

Era o que sub censura cumpria-me informar.

São Paulo, 02 de Setembro de 2.026.

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