Compromisso de Compra e Venda – Qualificação de Estado Civil
Foi protocolado o Compromisso de Compra e Venda, onde verifiquei que da promitente vendedora faltou constar o seu estado civil e se qualificada como solteira, faltou a declaração de que é ou não convivente em união estável, e do compromissário comprador faltou constar do regime de bens, se antes ou na vigência da Lei Federal nº.6.515/1977.
Na cláusula quinta do contrato constou que a escritura definitiva de compra e venda será lavrada no prazo de até 90 (sessenta) dias.
As firmas das testemunhas não foram reconhecidas.Não constou do compromisso se o mesmo é em caráter irrevogável e irretratável (não sei se é necessário).
Por favor analisem se estas condições são suficientes para prosseguimento do ato.
Promitente Vendedora: Fulana, solteira
Promitente Comprador: Beltrano, casado pelo regime da Comunhão Parcial de Bens com Dª Sicrana
Imóvel: Rural com 24,4538 ha
Resposta:
Em relação ao Compromissário Comprador nos termos do Artigo º 220, IX da LRP, a denominação correta é ‘Promitente Comprador’ e não como constou.
Na qualificação da Promitente Vendedora qualificada como solteira, deverá constar se é ou não convivente em União Estável, e em sendo positiva, deverá constar a qualificação completa de seu companheiro e o regime adotado na união estável.
Já na qualificação do Promitente Comprador faltou constar do seu regime de bens é antes ou depois da Lei 6.515/77, se foi antes deverá ser apresentado o pacto antenupcial, uma vez que antes da Lei 6.515/77 o regime comum era o da Comunhão Universal de Bens.
Na cláusula primeira parágrafo 1º deverá constar “(…) conforme R.9 da Matrícula, feito em 18-08-2.026”.
Conforme artigo de nº 221, II da LRP (Redação dada pela Lei de nº 14.620/23) as firmas da testemunhas devem ser reconhecidas.
Na clausula quinta do contrato constou que a escritura definitiva da compra e venda será lavrada no prazo de até 90 (sessenta dias), ocorrendo divergência se o prazo é de noventa ou de sessenta dias, e isto deverá ser corrigido para noventa ou sessenta dias sanando a divergência.
Não é estritamente obrigatório por lei constar a expressão “em caráter irrevogável e irretratável” para que o compromisso de compra e venda tenha essa validade, mas é altamente recomendável para garantir segurança jurídica.
Irrevogável: O contrato não pode ser cancelado ou anulado de forma unilateral durante a sua vigência.
Irretratável: As partes não têm direito de arrependimento e devem cumprir o que foi acordado.
Sub Censura.
São Paulo, 08 de Setembro de 2.026
