Carta de Arrematação Extrajudicial – Escritura Pública Obrigatória

A Carta de Arrematação expedida por leiloeiro oficial em processo de execução regido pela Lei 9.514/97, é título hábil para o registro da arrematação em nome do arrematante?

Ou será preciso lavrar escritura pública em cumprimento à arrematação realizada?

Se não me engano (e não estou encontrando) tem uma decisão que determina a lavratura de escritura. Se vocês tiverem esta decisão, poderia por gentileza me encaminhar.

Agradeço desde já a atenção dispensada.

Resposta:

Deve ser instrumentalizada em escritura pública;

A carta de arrematação extrajudicial por instrumento particular realizada por leiloeiro oficial em processo de execução realizado nos termos da Lei 9.514/97 não tem acesso ao Registro de Imóveis, por falta de previsão legal, artigos 38 e 39 da referida Lei, ver também processo de nº 1047827-49.20121.8.26.0100 da 1ª VRP – da Capital do Estado e posições (repostas) do IRIB que seguem por e-mail.

Sub censura.

São Paulo, 04 de Novembro de 2.026.

LEI Nº 9.514, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1997

Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.         (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

Art. 39. As disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação não se aplicam às operações de crédito compreendidas no sistema de financiamento imobiliário a que se refere esta Lei.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

I – não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH;

  I – (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

II – aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966.

II – aplicam-se as disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca.       (Redação dada pela  Lei nº 13.465, de 2017)

 II – (revogado).  (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023)

DO IRIB:

Data: 25/09/2014
Protocolo: 12189
Assunto: [Outros…]
Autor(es): Daniela dos Santos Lopes e Fábio Fuzari
Revisor(es): Dr. João Baptista Galhardo
Verbetação: Carta de Arrematação – instrumento particular. Maranhão.

Pergunta:

A Caixa Econômica federal encaminhou a esta serventia uma Carta de Arrematação, procedido na forma extrajudicial com base na Lei nº 4.591/97, para o seu devido Registro. A Carta de Arrematação é por Instrumento Particular com base na Lei nº 4.591/97, o Artigo 167, nº 26, da Lei nº 6.015/73, fala em arrematação e da adjudicação em hasta pública. Pergunta: Nesse caso, a Carta de Arrematação por instrumento particular pode ser registrado normalmente na matrícula equivalente?

Resposta:

Prezado consulente:

Diante do caso apresentado, entendemos que, uma vez arrematado o imóvel, deve ser outorgada escritura pública ao arrematante, salvo normatização estadual em contrário.

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