Alienação Fiduciária Dação em Pagamento
Consulta:
Uma empresa alienou fiduciariamente ao Banco Bradesco, alguns imóveis para garantia de contratos de empréstimos.
Não conseguindo solver suas obrigações, firmou com o Banco um contrato particular de Dação de Direitos, invocando o art. 27, §8º da Lei 9.514/97.
É possível o registro deste instrumento particular assinado por todas as partes e testemunhas, com firmas reconhecidas e imposto de transmissão recolhidos??
Com relação ao registro como proceder?? Faço uma cessão dos direitos do fiduciante para o fiduciário e em seguida, averbação do cancelamento/consolidação da propriedade fiduciária??
27-09-2.011
Resposta: Nos termos do parágrafo 8º do artigo n. 26 (e não artigo 27) da Lei n. 9.514/97, é perfeitamente possível o fiduciante realizar o pagamento de sua dívida com o fiduciário mediante dação em pagamento, caso em que se transmitirá ao credor seu direito eventual, consolidando-se a propriedade definitivamente no patrimônio deste, dispensada a realização do leilão do imóvel (ver Negócio Fiduciário – 3ª Edição 2.006 – Editora Renovar – item 4.4.7 – Pagamento (parte final – dação) páginas 274/275 de autoria de Melhim Namem Chalhub – cópia em anexo).
Se se tratasse de dação em pagamento realizada por devedor inadimplente em favor de entidade financiadora integrantes do SFH, o instrumento de dação em pagamento teria de ser realizado pela forma pública (APC 727-6/0 – Jundiaí-SP), mas não é esse o caso.
No caso, trata-se de dação em pagamento de dívida de negócio fiduciário (dívida oriunda de alienação fiduciária), ou seja, o negócio jurídico (dação em pagamento) está relacionado à alienação fiduciária.
Dessa forma, nos termos dos artigos 26, parágrafo 8º e 38 (resultantes de sua aplicação) da Lei 9.514/97, a dação em pagamento poderá ser celebrada por instrumento particular com efeitos de escritura pública (ver também RDI n. 63 – Alienação Fiduciária de Bens Imóveis, Aspectos da Formação, Execução e Extinção do Contrato, mesmo autor, item 6.2 – pagina 93).
Registra-se a dação em pagamento em nome do credor fiduciário averbando-se em seguida, via de conseqüência, a consolidação da propriedade em nome deste (credor fiduciário).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 27 de Setembro de 2.011.
Se ja estiver consolidado a propriedade, poera registrar-se a dação em pagamento em nome do credor ou sera necessario o leilão..
Como Tabelião possuo hipótese semelhante porém a empresa devedora encontra-se em recuperação judicial. Neste caso, considerando o disposto no art 50 da Lei 11101, tenho dúvidas quanto a viabilidade de lavrar tal escritura.
A Lei 11.101/05 no seu art. 50 não tem vedação, somente alguns doutrinadores.