Alienação Fiduciária Divórcio – Partilha

Consulta:

Michel e sua mulher Alyne, são titulares do domínio sobre o imóvel da matrícula nº. 74.725, deste Registro.

Pelo registro 03, transmitiram, fiduciariamente, à Caixa Econômica Federal.

Assim, o bem, foi excluído do patrimônio do casal, só retornando, após o cumprimento da obrigação garantida.

Acontece, porém, que o casal divorciou-se cujo imóvel foi atribuído ao varão, com o pagamento da metade à ex mulher.

PERGUNTA: O que fazer, uma vez que a propriedade é resolúvel, só voltando ao domínio do casal, após a quitação da dívida, quando, então, procederia ao registro, em favor do varão?

Na lição de Melhim Namem Chalhub – 4ª edição, pág. 222, a propriedade fiduciária é direito próprio do credor, um direito real em coisa própria, com função de garantia. Se o casal assumiu a dívida, a quem caberia a quitação, no caso do registro da carta de sentença, passada na ação do divórcio?

Resposta: Apesar de resolúvel (artigo 22 da Lei 9.514/97), a propriedade fiduciária pode ser transmitida tanto pelo credor/fiduciário, como pelo devedor/fiduciante (artigos 28 e 29 da citada legislação), sendo que neste último caso, ou seja, no caso da transmissão pelo devedor fiduciante, haverá a necessidade de anuência do credor fiduciário (artigo 29).

No caso, o casal Michel e s/mr Dª Alyne, transmitiram fiduciariamente o imóvel objeto da matrícula nº 74.725 a Caixa Econômica Federal – CEF, que pertencia ao casal.

Pelo divórcio do casal, o bem imóvel foi partilhado e ficou pertencendo exclusivamente a Michel, havendo pagamento (torna) a Alyne pela sua meação. Portanto, o formal de partilha poderá ser registrado desde que recolhido o devido imposto de transmissão – ITBI, e haja a anuência da credora fiduciária – CEF.

O registro será dos direitos aquisitivos da propriedade resolúvel, e uma vez ocorrendo a quitação pelo devedor fiduciário Michel, a consolidação da propriedade se dará em seu nome com o conseqüente cancelamento do registro da propriedade fiduciária (artigo 25 – ver Decisão da 1ª VRP da Capital em procedimento de dúvida – processo nº 100.10.003026-1 – 10º – RI – Capital).

É o parecer sub censura.

São Paulo Sp., 14 de Agosto de 2.011.

5 Replies to “Alienação Fiduciária Divórcio – Partilha”

  1. Prezado, boa tarde

    Com relação à Alienação Fiduciária e o divórcio, o que deve ser feito caso os cônjuges nao entrarem em um acordo quanto ao bem ? Qual a medida judicial cabível para se dividir esse bem (cotas já quitadas) ? penso que nao caberia Ação de Alienação de Coisa Comum porque existe a alienação fiduciária. O que fazer ?
    Att

  2. Deve realmente haver o recolhimento do ITBI na transmissão dos direitos do devedor fiduciante? Ele não está transmitindo imóvel, que nem é dele, mas apenas o direito eventual…

  3. 1) A exigibilidade legal de partilha de bens existente em nosso ordenamento, sob pena de só conseguir casar-se novamente sob regime de separação legal de bens, 2) A evidência de mais um entrave para as partilhas consensuais, 3) Os direitos constitucionais e infraconstitucionais que legitimam cônjuges e protegem o direito de família, dentre outros, não inviabilizariam a aplicação literal do artigo 28, da Lei 9.514. Um credor fiduciário poderia opor embargos num processo consensual de separação com partilha de bens?

  4. 1) A exigibilidade legal de partilha de bens existente em nosso ordenamento, sob pena de só conseguir casar-se novamente sob regime de separação legal de bens, 2) A evidência de mais um entrave para as partilhas consensuais, 3) Os direitos constitucionais e infraconstitucionais que legitimam cônjuges e protegem o direito de família, dentre outros, não inviabilizariam a aplicação literal do artigo 28, da Lei 9.514? Um credor fiduciário poderia opor embargos num processo consensual de separação com partilha de bens?

  5. Após a partilha , o imóvel financiado em nome do casal , fica a posse para a esposa, no entanto esta não tem condições perante o credor de assumir a prestação, por conta de não apresentar renda suficiente, perante ao credor, para assumir as prestações. Duvida, no caso o companheiro tem filhos fora do casamento, estes teriam direito ao imóvel no caso de morte do ex companheiro? , uma vez que não foi passado em cartório para o nome da ex esposa.

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