Cancelamento de Hipoteca Cedular
Consulta:
Os imóveis matriculados sob nºs 29.342 e 29.343 foram arrematados (R.2). Os imóveis estavam gravados por hipoteca cedular. A arrematação foi feita nos autos da execução promovida pelo credor hipotecário (Banco Meridional do Brasil S.A.).
Embora na carta de arrematação não tenha constado determinação expressa para o cancelamento das hipotecas parece-me, s.m.j., que na época poderíamos ter cancelado ditas hipotecas. O que você acha? É possível atender o pedido e cancelá-las?
19-08-2.011.
Resposta: Como a ação de execução foi movida pelo próprio beneficiário do ônus, as hipotecas deveriam à época ser canceladas pelo registro da carta de arrematação que teve origem na execução movida pelo credor hipotecário no termos do artigo n. 849, VII do CC/16 (1.499, VI do CC/02).
No entanto, como não foram canceladas a época, podem e devem ser canceladas agora nos termos do artigo n. 213, I da LRP, se possível pela reapresentação do título (carta de arrematação)ou pelo microfilme do mesmo feito à época (ver Boletim do Irib n. 193 – Extinção da Hipoteca pela Arrematação ou Adjudicação e Cancelamento –Dr. Kiotsi Chicuta e Direito Registral Imobiliário – Editora Safe – Porto Alegre 2.001 – A Hipoteca – Doutrina – Jurisprudência – Legislação – Aspectos Práticos no Registro de Imóveis – Dr. Ademar Fioranelli – página 371).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Agosto de 2.011.