Incorporação Pelo Cessionário
Consulta:
Se, o cessionário tendo a posse precária do imóvel poderá nos termos do art. 32 da Lei 4591/64 incorpora-lo, tendo possibilidade de uma resposta urgente, agrademos antecipadamente.
25-08-2.011.
Resposta: Nos termos do artigo 31, letra “a” da Lei n. 4.591/64, respondo positivamente a questão.
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;
Entretanto, deverá o cessionário estar imitido na posse do imóvel, devendo constar do seu título aquisitivo a expressa autorização para demolir o prédio que eventualmente existir no local e, bem assim, autorização para dividir o terreno e alienar as respectivas frações ideais. A promessa, obviamente, deverá ser irrevogável e deverá estar registrada no RI competente (CHALHUB Melhim Namem – “Da Incorporação Imobiliária” – Editora Renovar – Rio de Janeiro/São Paulo – 2.003 – página 20).
Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade de terreno ou de promessa irrevogável e irretratável de compra e venda, de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção devidamente registrado.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 25 de Agosto de 2.011.