Formal de Partilha Inventário
Consulta:
Recebi para registro Formal de Partilha dos bens deixados por falecimento do casal Anna e Vitorio (casados sob o regime da comunhão universal de bens antes da lei 6.515/77), referidos óbitos ocorreram em 15 de maio de 2006 e 28 de janeiro de 2007, respectivamente.
Ao relacionar os herdeiros e fazer os pagamentos, mencionou-se, dentre outros:
1)- Paulo (filho) – ausente – representados pelos filhos;
2)- Sérgio, representados pelos filhos.
Como proceder em relação ao registro do caso do filho ausente. Devo exigir algum documento para comprovar a sua ausência? Atribuo a ele ou aos filhos a parte no registro?
Como proceder em relação ao Sérgio, faço o registro em nome dos filhos?
Devo exigir o aditamento?
Grato, 12-08-2.011.
Resposta: Dois são os filhos dos autores da herança, Paulo (ausente) e Sergio. Paulo constou como ausente, e sobre Sergio, nada constou.
No caso de Sérgio, se este faleceu antes dos autores da herança (seus pais), os filhos deste herdarão por representação e por cabeça (artigos 1.835 e 1.851 do CC), respeitados eventuais direitos de meação se Sergio também deixou viúva. E isto precisa ser esclarecido, ou seja, a título do que os filhos de Sergio o representam na herança.
No entanto, se Sergio faleceu depois dos autores da herança (seus pais), necessário será que também seja realizado o seu inventário com partilha distinta, sucessiva e seqüencial, pois inadmissível uma só partilha fundida e unificada para três “de cujus” (artigo 1.044 do CPC) com recolhimentos dos impostos “causa mortis” devidos pelos falecimentos de Anna, Vitório e Sergio (Ver decisões do CSMSP nºs. 1.181-6/4, 664-6/1 e 990.10.212.232-4).
Quanto a Paulo (ausente), deverá ser judicialmente declarada a sua ausência com nomeação de curador (artigo 22 e ss do CC e 1.159 e ss do CPC), seguindo-se de sucessão provisória e definitiva (artigos 26 e ss e 37 e ss do CC) pelos trâmites legais (ver RDI 47 – Controvérsias Sobre o Instituto da Ausência – Helio Borgui – item 4.7.2. – Outros Efeitos e Particularidades, Inclusive Quanto ao Registro Imobiliário – letra “i” itens “A” e “B” e “A.1” e “B.1”).
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 14 de Agosto de 2.011.
com todo o respeito, nao entendi porque o Sergio deveria respeitar eventual direito de meaçao, se for casado, tendo em vista que esta sendo deliberado sobre a herança de seus pais. e nesse caso, o conjuge não é herdeiro. Ele nao tem direito à herança.