Parte Ideal
Consulta:
Temos aqui as matrículas 42794 e 42795, uma do imóvel rural com 11,2365 hectares e outra daquele com 1,1135 hectare, advindas de retificação de área.
Era apenas uma matrícula anteriormente, mas com a retificação e devido tais glebas serem seccionadas por estrada, foi imperativo abrirmos uma matrícula para cada área (princípio da unitariedade)…
São dois os proprietários, cada um com 50% de cada imóvel. Odair e João Baptista.
Agora ingressam escrituras sob os protocolos 135158 e 135159, pelas quais Odair e sua esposa vendem a um terceiro as partes que possuem nas duas matrículas, ou sejam, 50% de cada imóvel, ainda em comum com João Baptista.
A comunhão deverá prevalecer, posto que impossível a divisão, dada a área de uma das matrículas ser menor que o limite legalmente permitido.
Temo não poder registrar tais escrituras, dada a proibição feita pela CGJ naquele processo 2588/2000-Capital, Parecer 348/2001-E, especialmente agora com decisão ainda mais recente, de dias atrás, que tratou de caso similar e, o que é pior, onde o comprador já figura como co-proprietário de outra parte do imóvel. Parece que a ordem ficou ainda mais rígida.
Gostaria de conhecer sua opinião sobre o caso e, se necessário, encaminho cópias das matrículas e das duas escrituras (as partes são as mesmas, tanto vendedores quanto o comprador).
15-07-2.011
Resposta: De fato, mesmo antes e principalmente depois do Processo CGJSP n. 2.588/2000 – Parecer 348/2001-E, existem diversas decisões vedando a alienação de partes ideais (em comum) por afronta ou burla a lei do parcelamento do solo e a formação de condomínios irregulares.
Esta decisão mais recente (APC n. 0000.004.57.2010.8.26.0464 – DJE 15-07-2.011) da comarca de P., refere-se a alienação de uma parte ideal de 3/14 de um imóvel com 7 condôminos, onde há menção de que naquele caso ficou evidenciado a alienação de fração ideal com área determinada no solo.
Enfim, é uma decisão como outras de um caso específico, porém existem outras favoráveis, permitindo o registro dependendo das particularidades do caso, como por exemplo, 202-6/4, 279-6/4, 156-6/6, 702-6/6, 913-6/9, 971-6/2 e 649-6/3.
No caso em tela, com a alienação por parte de Odair não se está aumentando o número de condôminos, somente está ocorrendo a mudança da titularidade de um deles, que continuam em número de dois.
Não está evidenciando a implantação de loteamento irregular, a formação de condomínio ou mesmo de loteamento rural (DL 58/37).
Portanto, entendo, s.m.j., que com base nas decisões acima citadas e pelas particularidades do caso, os registros podem ser feitos.
Transmissões posteriores serão objeto de nova avaliação.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 18 de Julho de 2.011.
Perfeita a análise feita pelo Grupo. Entendo da mesma forma, deve ser analisado caso a caso. O que se deseja coibir é a prática de formação de Condomínio irregulares. Tenho conhecimento de Cartórios de Registros que estão negando o acesso de todas as escrituras de venda e compra de fração ideal de imóvel. É uma interpretação equivocada agir desta forma.
Cada caso deve ser analisado. Um Cartório de Registro de Imóveis da cidade vizinha negou o registro de uma escritura, na qual um condômíno vendia uma fração que possuía em comum com seus irmãos no imóvel rural (aquirida através de inventário) a outro condômino (seu próprio irmão). É um absurdo essa interpretação. Srs. Registradores o que a CGJ pretende não é proibir o acesso de escrituras de fração ideal ao Registro e sim evitar formação de condomínio irregular.
Está faltando um pouco de bom senso e até mesmo de estudo sobre o tema.
Com respeito as interpretações divergentes, é o que penso.
24 de Setembro de 2011.
Eduardo
Substituto em Tabelionato