Penhora CRPH
Consulta:
Recebi e prenotei em 26-05-2015, a certidão de penhora
online sobre 3,00% do imóvel objeto da matricula nº.9.496, pertencente ao
condômino José, constou da referida
certidão – EMOLUMENTOS – deposito prévio.
Sobre o imóvel existem registradas sob nºs.6 e 7, as
cédulas rurais pignoratícias e hipotecarias em favor do Banco Nossa Caixa S/A,
já vencidas e ainda não canceladas e foi também feita a Av.10, da distribuição
da ação que agora está sendo efetivada a penhora.
2.
Quando da Av.10, constou que o exequente é beneficiário da assistência
judiciaria gratuita e na certidão de penhora, constou – EMOLUMENTOS – deposito
prévio, devo cobrar a nova averbação?1.
Queria saber se posso averbar a penhora apresentada e prenotada?
Resposta:
1.
Sim, uma vez que as CRPHs já se encontram vencidas, e há
jurisprudência nesse sentido;
2.
A formalização da penhora é decorrente da averbação premonitória
(artigo 615-A do CPC) e do mesmo processo de execução. E quando da averbação
AV.10.M/9496, constou que o exeqüente é beneficiário de gratuidade, a qual se
estende/compreende a todos os atos processuais até decisão final do litígio
(artigo 9º da Lei 1.060/50). Portanto, entendo s.m.j., que tal gratuidade (do
processo) também abrange a averbação da penhora, não devendo ser cobrado os
emolumentos por tal averbação.
É o que entendemos passível de
censura.
São Paulo Sp., 28 de Maio de 2.015.
ROBERTO TADEU MARQUES.
LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do
processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.