Hipoteca Renovação Automática

Consulta: 

Foi apresentada escritura pública de hipoteca
na qual consta o seguinte: 
“Prazo
da Hipoteca: a hipoteca vigerá pelo prazo de 84 meses, de 01/06/2015 à
31.05.2022, renovável automaticamente.” 
É permitida esta renovação automática da
hipoteca???
É
possível o registro na forma apresentada??
19-05-2.015

Resposta:

1. A rigor,
a hipoteca poderia, eventualmente ser constituída até mesmo sem prazo (ver decisão da 1ª VRP – São Paulo Capital – processo n.
1318/92); 
2. No
entanto, assim não o foi, pois no caso o prazo da hipoteca ou o termo de
duração constou do contrato (84 meses ou 7 anos), ou seja, 31.05.2015 (vigerá
pelo prazo de 84 meses, de 01/06/2015 a 31/05/2.022); 
3.
Portanto, a prorrogação do prazo da hipoteca e nos exatos termos do artigo
1.485 do CC/02 (artigo 817 do CC/16) é faculdade dos interessados de
prorrogarem de comum acordo a hipoteca até 30 (trinta) anos da data do
contrato, ou seja, a prorrogação do prazo da hipoteca deve ser requerida por
ambas as partes e não prorrogável ou renovável automaticamente. Paga a dívida,
extingue-se a garantia;
4. Ademais,
não é legítimo manter garantias “stand by” (em espera) e com duplicidade de
prazos, até mesmo para a segurança jurídica dos registros (ver comunicado nº
25/14 – do Colégio Registral do RS 
anexo, mas em outra situação semelhante);
5. Sendo
assim, não será possível a renovação automática do prazo da hipoteca (que
poderia ocorrer ou não), o que deverá ocorrer nos termos do artigo n. 1.485 do
CC, e por não ser possível o registro na forma apresentada, a escritura deverá
ser re-ratificada para constar que a prorrogação do prazo deverá ou poderá ser
feito a requerimento de ambas as partes nos termos do artigo citado (1.485).

É o que entendemos
passível de censura. 
São Paulo Sp., 20 de
Maio de 2.015. 

ROBERTO TADEU MARQUES.

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