Caução Locatícia e Penhora
Foi protocolado uma certidão de penhora, na qual o imóvel está averbado com caução locatícia. Pode ser averbada a penhora?
Obs: o prazo do contrato de locação era de 36 meses, encerrando em 19/07/2017.
Resposta:
- A exceção configurada pela atípica caução de bem imóvel instituída pela Lei 8.245/91 restrita a hipótese de garantia de contrato de locação, que, fugindo à regra geral, pode ser averbada.
Entretanto não torna ela o bem indisponível, não impedindo que o imóvel seja transferido ou negociado.
A caução locatícia não é direito real de garantia, ela não garante o locador, nem onera o bem do inquilino, ou de terceiro que presta a “garantia”, não torna o bem indisponível, nem gera o direito de seqüela.
O credor não poderia fazer valer seu direito decorrente de “caução imobiliária” contra o adquirente, porque tal efeito “seqüela” somente pode decorrer da natureza jurídica do instituto de garantia adotado, e a caução não tem natureza jurídica própria.
Caução é gênero que vem a indicar várias modalidades de garantia entre as quais a hipoteca, a anticrese o penhor e o depósito.
Mesmo que a caução fosse constituída através de hipoteca não impediria a transmissão do bem imóvel, como não impediria a constituição de uma segunda hipoteca, e muito menos penhora.
Assim, entendo que a averbação da caução locatícia que não impediria nem mesmo a venda ou a constituição de hipoteca, mesmo em vigor não poderá impedir a averbação de penhora.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 21 de Março de 2.018.