Cédula de Produto Rural Financeira – Aval

Foi apresentada e protocolada a Cédula de Produto Rural Financeira, acompanhada de um requerimento para registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos, copias em anexo.

Queria saber se posso registrar a cédula em TD e se cobro os emolumentos sobre o valor de resgate –R$.100.000,00?

Em caso negativo, por favor minutar a exigência.

Resposta:

  1. Inicialmente informamos de que:
    • O AVAL é uma garantia pessoal que não interessa ao Registro de Imóveis, é ele uma garantia fidejussória;
    • A CPR nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.929/94 poderá ser firmada sem a presença de garantia real, pois o artigo 1º por sua literalidade, não deixa dúvidas quanto a Cédula ser firmada com ou sem tal aval, ou seja, nos termos desse artigo a CPR poderá ser constituída com ou sem garantia;
  2. A expressão “Quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício”, mencionada no parágrafo único do artigo n. 127 da LRP, não significa, porém a absoluta impossibilidade de admissibilidade das hipóteses contrárias, porquanto “nada impede de que um título ou instrumento vinculado por sua natureza a outro registro sejam lançados também no de títulos e documentos, embora sem os fins específicos do Cartório ao qual são pertinentes” (Walter Ceneviva, ob. Cit., p. 275 – Processo CGJSP n. 120/82 );
  3. Portanto é perfeitamente possível o registro do contrato em RTD para fins de mera guarda e conservação (Itens 2, letra “g” e 3 do Capítulo XIX das NSCGJSP), desde que requerido nessas condições e especificado nos termos do artigo n. 127, VII da LRP, declinando no requerimento de quem tem ciência de que o registro em RTD para fins de mera guarda e conservação e nos termos do artigo 127, VII da LRP, não gera nenhum efeito no Registro de Imóveis. Devendo, quando do registro, o Oficial fazer constar do texto do registro a seguinte declaração: “Registro efetuado, nos termos do artigo 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, apenas para fins de conservação; prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade e efeitos em relação a terceiros” (item 3, letra “b” do Capítulo XIX das NSCGJSP);
  4. Após o registro, deverá ser certificado no título com especificação expressa de que o registro foi feito em RTD apenas para fins de mera guarda e conservação nos termos do artigo n. 127, VII da LRP, não gerando nenhum efeito em Registro de Imóveis, bem como a declaração acima constante do item n. 3, letra “b” do Capítulo XIX das NSCGJSP;

 

É  o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 21 de Março de 2.018.

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