Compromisso e Cessão Não Inscritos
Consulta:
Consulta-nos esta Comarca se está correta a informação de que não deverá constar do registro menção a cessão de direitos de compromisso de compra e venda não registrado citado na escritura aquisitiva?
Resposta: Quando o alienante é o titular da matricula, o princípio da continuidade está devidamente atendido, sem necessidade de inscrição de compromissos intermediários mencionados na escritura definitiva.
Se o princípio da continuidade não alcança os negócios dito “extratabulares”, considerada como de nenhuma relevância à variedade subjetiva nos negócios intermediários em relação ao último cessionário.
O direito real decorrente de promessa de venda e compra só se adquire com o registro do contrato, transferindo-se a outrem pela inscrição do contrato de cessão, enquanto não registrado é direito pessoal.
Assim, está correta a posição da serventia em não constar do registro da escritura definitiva qualquer menção a compromisso e cessão não inscritos, quando muito, poderá constar a expressão: “com as demais condições constantes do título” ou “condições: as constantes do título”.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Julho de 2.005