Imóvel Rural Adquirido Por Estrangeiro
Consulta:
Recebi e prenotei pedido de abertura de matrícula, de diversos imóveis rurais que encontravam transcritos no SRI de N., anterior circunscrição imobiliária desta Comarca, sendo que os proprietários dos imóveis, são de nacionalidade libanesa.
Os mesmos vão fazer escritura de doação a seus filhos.
Queria saber se tenho que fazer os registros desses imóveis no livro de Terras Rurais Adquiridas por Estrangeiros e se faço as comunicações ao INCRA e a Corregedoria Geral da Justiça?
Resposta: Para os fins do parágrafo 7º da Lei 4.947/66, não haverá necessidade de comunicação ao INCRA, pois não está havendo mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento (etc…).
Para os fins do artigo 11 da Lei 5.709/71, regulamentada pelo Decreto 74.965/74 (artigo 16) e item 92 e seguintes do Capitulo XX das NSCGJSP (Provimento 11/97), também entendo não ser necessária às comunicações ao INCRA e a E. Corregedoria Geral do Estado, pois não se trata de AQUISIÇÃO, mas tão somente de abertura de matrículas para a prática de atos futuros (registros/averbações).
Tais imóveis já foram adquiridos anteriormente pelos seus proprietários estrangeiros, já se encontram registrados (transcritos) na Comarca de N., anterior circunscrição a que pertenciam tais imóveis.
O registro no livro especial e as necessárias comunicações, devem ter sido feitas à época da aquisição.
A única questão que se coloca é a do artigo 12 e seus parágrafos da Lei 5.709/71 (1/4 da superfície dos Municípios e 40% da mesma nacionalidade), contudo esse controle não compete à serventia e deve ser feito pelo INCRA.
Ainda resta a questão de ser solicitada certidão nesse sentido (da quantidade de registro de imóveis rurais em nome de estrangeiros e suas nacionalidades), muito rara, mas possível. Entretanto, por ter o registro sido feito em outra circunscrição à época da aquisição, o interessado também deverá solicitar tal certidão naquela serventia a qual pertencia o imóvel, de tal Município.
Assim, nenhuma comunicação deverá ser feita.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 22 de Julho de 2.005.