Bem de Família em Imóvel c/ Usufruto
É possível instituir “Bem de Família” em imóvel com reserva de usufruto vitalício?
Resposta:
Sim é possível a instituição do Bem de Família pelos nus-proprietários com a aquiescência, dos respectivos maridos daquelas que casadas forem e principalmente da usufrutuária Fulana, conforme consta da minuta apresentada. E nos termos da decisão de nº 583.00.2007.228357-5 da 1ª VRP da Capital do Estado e Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário – Dr. Ademar Fioranelli -Quinta Editoria 2.013, páginas 213/214;
Como o imóvel faz confrontação nos fundos em três medidas “com quem de direito” deverá previamente se retificado em que pese o item 48, inciso IV do Capítulo XX ter sido suprimido pelo provimento CGJSP de nº 37/2.013;
Quanto à escritura deverá ser declarado expressamente no título e pelos instituintes, que o imóvel oferecido em bem de família não ultrapassa o valor limite permitido (1/3 do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição – artigo 1.711 do CC e doutrina citada páginas 204/205). No título também deverá ser declarado expressamente pelos interessados/instituidores que o imóvel é utilizado por mais de dois anos como residência (doutrina citada páginas 207/208 e artigo 19 do DL 3.200 de 19-04-1.941).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 10 de Dezembro de 2.018.
CAPÍTULO XX DAS NSCGJSP
48. A identificação e caracterização do imóvel compreendem:
I – se urbano: (Suprimido pelo Provimento CG Nº 37/2013.)
a) localização e nome do logradouro para o qual faz frente;
b) o número, quando se tratar de prédio; ou, sendo terreno, se fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima; ou número do lote e da quadra, se houver;
c) a designação cadastral, se houver.
II – se rural, o código do imóvel e os dados constantes do CCIR, a localização e denominação; (Suprimido pelo Provimento CG Nº 37/2013.)
III – o distrito em que se situa o imóvel; (Suprimido pelo Provimento CG Nº 37/2013.)
IV – as confrontações, com menção correta do lado em que se situam, inadmitidas expressões genéricas, tais como “com quem de direito“, ou “com sucessores” de determinadas pessoas; (Suprimido pelo Provimento CG Nº 37/2013.) V – a área do imóvel. (Suprimido pelo Provimento CG Nº 37/2013.)
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.
LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.
Do Bem de Família
Art. 260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará isento de execução por dívida.(Renumerado do art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. (Renumerado do art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de edital, do qual constará: (Renumerado do art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I – o resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II – o aviso de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias, contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e perante o oficial.
Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante, com a nota da inscrição. (Renumerado do art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor, cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Renumerado do art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° O instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da reclamação.
§ 2º Se o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3° O despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito integralmente, juntamente com o instrumento.
Art. 265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso, com a matrícula. (Renumerado do art. 266, pela Lei nº 6.2
DECRETO-LEI Nº 3.200, DE 19 DE ABRIL DE 1941.
Art. 19. Não há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja residência dos interessados por mais de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 6.742, de 1979)