Distrato Documentação e Publicação

Consulta:

Foi-me apresentado o distrato social da empresa YXZ & cia S/C Ltda., para averbação do encerramento da sociedade.
Tendo em vista o disposto nos artigo 1.103 e 1.152 do NCC indaga-se:
1. Há necessidade de publicação do distrato no DOE ou em jornal de grande circulação?
2. Em caso negativo, de que publicação se refere esses artigos?
3. Não é o caso de distrato?
4. Como resolver?

Resposta: Nos termos do inciso II do artigo 1.033 do NCC, dissolve-se a sociedade pelo consenso unânime dos sócios.
Para a averbação do distrato, devem ser apresentados:
1. Requerimento assinado pelo representante legal da sociedade com firma reconhecida, solicitando a averbação, constando o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência;
2. Original e cópia(s) do distrato social, que deverá constar; a importância repartida entre os sócios, a referência à pessoa ou às pessoas que assumirem o ativo e o passivo da sociedade, superveniente ou não a liquidação, o responsável pela guarda dos livros e os motivos da dissolução, se não for por mútuo consenso, recomendando-se constar à data do encerramento definitivo das atividades, visto de Advogado;
3. O distrato deverá ser assinado por 2 (duas) testemunhas, com firmas reconhecidas e contendo o nome completo, o número da identidade e do órgão expedidor;
4. Na ocasião, deverão ser apresentadas as CND’S do INSS da Receita Federal, Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal – CEF, e Certidão Negativa de Inscrição da Dívida Ativa da União, expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
5. Quanto às publicações no Diário Oficial do Estado e em Jornal de grande circulação na região, não deverá ser exigido para fins da averbação do distrato, mas será incumbência dos interessados para fins do que preceitua o NCC, o que poderá ser recomendado após a prática do ato (o presente documento deverá ser publicado em órgão oficial de imprensa e em jornal de grande circulação (artigos 45 e 1.152 do NCC)).

É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Setembro de 2.005.

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