Interdito: União Estável e Compra e Venda

Recebemos a Escritura de C/V, em que o comprador é interdito e foi assistido pelo seu curador, nomeado conforme termo de compromisso transcrito na mesma Escritura. Neste caso, devemos solicitar o alvará judicial, bem como que o mesmo seja representado?

Quanto à Escritura Declaratória de União Estável, o companheiro interdito poderia realmente praticar tal ato? Quais as pendências e soluções que os senhores apresentaria para registrar a Escritura Declaratória de União Estável no Livro 3?

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Resposta:

  1. Com relação à União Estável nos termos do artigo 85, parágrafo 1º da Lei de nº 13.145/15 o companheiro interdito poderia sim ser unido estavelmente através de escritura pública independente de curador;
  2. Já em relação à aquisição de bem imóvel:

Via de regra o curador tem a responsabilidade de administrar o patrimônio, assim como zelar pela saúde, educação, lazer e o possível desenvolvimento emocional e afetivo do interditado. De qualquer forma nos termos do artigo nº 85 (caput) a curatela afeta os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

Desta forma considerando os artigos de nºs 1.774/1.781 (Aplicam-se à curatela as disposições, as regras da tutela) e 1.741, 1.748, 1.749, II, 1.754, 1.782 todos do código civil, Apelação Cível nº 1.0083.12.000756-8/001 – Borda da Mata MG., e decisão da 1ª VRP da Capital do Estado de nº 1118586-14.206.8.26.0100 para a alienação do imóvel será sim imprescindível a autorização judicial (alvará);

  • Nesse sentido após a expedição do alvará a escritura deverá ser re-ratificada para constar a menção do alvará, que Fulano(a) é representado por seu curador.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de Maio de 2.019.

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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.

Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

DO RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

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