Cancelamento de Cláusula de Reversão em Doação
Através de escritura pública, o proprietário doou o imóvel a uma terceira pessoa e impôs a CLÁUSULA DE REVERSÃO (artigo 547 do CC).
Pergunto:
Pode esta CLÁUSULA DE REVERSÃO ser cancelada através de requerimento formulado pelo doador e pelo donatário, com as firmas devidamente reconhecidas?
Resposta:
A clausula de reversão (artigo n. 547 do CC), imposta pelo doador por ocasião da doação, pode sim ser cancelada/distratada por ambos, doador e donatário.
No entanto deve ser feita por instrumento público, ou seja, da mesma forma em que feito o contrato (artigo n. 472 do CC). E com a anuência/outorga marital ou uxória de ambos, caso casados sejam, à exceção se forem, casados pelo regime da separação convencional/absoluta de bens (artigo 1.647 do CC).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 19 de Fevereiro de 2.017.
LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.