Isenção de ITBI – Integralização de Imóveis – Valores e Guia de Isenção

Foi apresentado o pedido de conferência de bens de diversos imóveis, dentre eles o da matricula A, com o valor atribuído de R$.10.000,00, sendo o valor venal do imóvel de R$.33.287,53.

Gostaria que o senhor analisasse a certidão de isenção da municipalidade e qual o seu entendimento, tem que recolher ITBI referente a este imóvel ou não?

Na folha da Alteração Contratual consta o referido imóvel, certidão da municipalidade do valor venal e da isenção.

Resposta:

  1. A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital (conferência de bens), pelo que pude entender além de diversos imóveis na sua Comarca., também envolve imóveis de outras;
  2. É dever do Oficial de Registro de Imóveis a fiscalização do pagamento dos impostos devidos em razão dos títulos apresentados para registro em sentido amplo sob pena de responsabilidade solidária de forma subsidiária. Nesse sento artigos de nº 289 da Lei dos Registros Públicos, 30, XI da Lei 8.935/94 e 134, inciso IV do Código Tributário Nacional;
  3. Todavia, acerca dessa matéria o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade do seu valor, o qual abrange a incidência de juros, multa correção monetária, que caracteriza os encargos legais da obrigação. Cabe ao delegatário fiscalizar o recolhimento e não o quantum das transações envolvida mesmo que acessórias, ou seja, a comprovação do pagamento da ITBI ou se sua isenção e se houve ou não isenção demonstrada pelo fisco municipal;

O reconhecimento da isenção deverá ser feito previamente pela administração tributária do Município, caso a caso, como requisito para registro do título no Registro de Imóveis. No caso concreto a isenção do imposto pelo fisco municipal não ficou suficientemente demonstrada na certidão  expedida em 17 de Março de 2.017, constando que a imunidade (isenção) pretendida deve alcançar apenas os limites dos valores estabelecidos para os imóveis, contemplados os seus valores de mercado e por via reflexa, sobre o valor imobiliário que exceder o valor do capital integralizado deverá incidir o ITBI, remetendo a questão a via contábil;

  • Portanto, para o registro da conferência de bens para integralização de capital social deverá ser apresentada guia de recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI de cada imóvel transmitido ou o correspondente reconhecimento de isenção pelo fisco municipal de cada imóvel transmitido. Eventualmente o Município poderá expedir as guias de isenções dos imóveis transmitidos para fins de registros facultado sob melhor análise posterior do que exceder o capital integralizado cobrar o imposto devido se for o caso, matéria esta que como dito refoge as obrigações deste registrador.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 08 de janeiro de 2.020.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

Art. 96. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.                     (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

 Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

        XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;

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