Termo de Acordo em Execução – Restituição da Imóvel aos Anteriores Proprietários

Foi protocolado online os documentos que estou anexando, junto com a matrícula em questão.

  1. Na referida matrícula quais os atos que devo praticar?
  2. Quais os documentos que devo exigir?
  3. Como o imóvel é rural e pelo ato a ser praticado é por ordem judicial, devo exigir o georreferenciamento?  

Mais uma vez, muito obrigado.

Explanação:

Termo de acordo, datado 11 de Marco de 2.26 (fls. 90/92)

Requerentes: Fulano casado com Beltrana – Comunhão Parcial de Bens, e outros (6)

Requeridos: Sicrana e Deltrano, brasileiros solteiros

Obrigações reciprocas

Requerentes devedores dos requeridos em R$ 60.277,01 a titulo de restituição dos valores pagos  na operação de compra e venda do imóvel,  estabelecido em sentença transitada em julgado. (e nos incidentes de cumprimento de sentenças que tramitaram perante a 5ª  Vara Cível da Comarca)

Requeridos devedores dos requerentes em R$ 36.140,43 com acréscimos legais a título de taxa de fruição de imóvel (não identificado) conforme estabelecido em sentença transitada em julgado.

Item – 2.3 – Os requeridos concordam na adjudicação do imóvel objeto da matrícula do Registro de Imóveis a favor dos requerentes conforme sentença transitada em julgado. Requerendo para tanto seja expedido oficio judicial para a adjudicação em favor dos requerentes, com maior urgência

Clausula 3 Compensação.

Item3.2 As partes contratantes concordam com a compensação de valores na clausula 2 resultando um saldo líquido  de R$ 24.736,50 que será pago com uma entrada  de R$ 7.000,00 até o dia 10-04-2.026 e mais dez parcelas  mensais e consecutiva no valor de R$1.773,65 sendo a primeira com vencimento para o dia 10-05-2.026 e a última para o dia 10-02-2.027

Processo da 5ª  Vara Cível

Exequente Sicrana e Deltrano, brasileiros solteiros

Executados:

Fulana, Beltrano, e outros (6)

Resposta:

  1. No termo de acordo consta como requerentes conta o nome trocado entre exequentes e executados.
  2. As fls. 100 do processo contou que a decisão servirá como mandado de averbação da adjudicação do imóvel matriculado junto a Cartório de Registro de Imóveis, em favor dos exequentes sendo que os exequentes são os proprietários do imóvel (R. 5. (conforme autorizado pelos executados no instrumento de acordo ( Quando na realidade a adjudicação seria em favor  dos executados,  conforme consta ás fls. 91 item 2.3 da clausula 2 – Das Obrigações Reciprocas Estabelecida no Autos Processuais. Devendo a sentença ser aditada/modificada para que o imóvel seja adjudicado aos executados. A não ser que o R.5. da matricula tenha sido cancelado por alguma alienação rescindida em relação a adjudicação aos cessionários, o que até a presente data não ocorreu.
  3. Pois conforme artigo 252 da Lei dos Registros Públicos  o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Devendo primeiro ser cancelado o R. 5. Da matrícula  por mandado judicial, para depois registrar a adjudicação em nome dos exequentes. Observando que para tal mister será necessário o recolhimento do ITBI, ou apresentação da guia de isenção expedida pela Municipalidade.

Quesitos:

  1. Quanto os itens acima forem resolvidos o ato por óbvio o ato será o de registro.
  2. Os acima mencionados.
  3. Sim conforme nota técnica do Irib  de nº 04/2.025 de 30/10/2.025 fls. 3 e 4
  4. Acima.

Sub censura.

São Paulo, 02 de Junho de 2.026.

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