Termo de Acordo em Execução – Restituição da Imóvel aos Anteriores Proprietários
Foi protocolado online os documentos que estou anexando, junto com a matrícula em questão.
- Na referida matrícula quais os atos que devo praticar?
- Quais os documentos que devo exigir?
- Como o imóvel é rural e pelo ato a ser praticado é por ordem judicial, devo exigir o georreferenciamento?
Mais uma vez, muito obrigado.
Explanação:
Termo de acordo, datado 11 de Marco de 2.26 (fls. 90/92)
Requerentes: Fulano casado com Beltrana – Comunhão Parcial de Bens, e outros (6)
Requeridos: Sicrana e Deltrano, brasileiros solteiros
Obrigações reciprocas
Requerentes devedores dos requeridos em R$ 60.277,01 a titulo de restituição dos valores pagos na operação de compra e venda do imóvel, estabelecido em sentença transitada em julgado. (e nos incidentes de cumprimento de sentenças que tramitaram perante a 5ª Vara Cível da Comarca)
Requeridos devedores dos requerentes em R$ 36.140,43 com acréscimos legais a título de taxa de fruição de imóvel (não identificado) conforme estabelecido em sentença transitada em julgado.
Item – 2.3 – Os requeridos concordam na adjudicação do imóvel objeto da matrícula do Registro de Imóveis a favor dos requerentes conforme sentença transitada em julgado. Requerendo para tanto seja expedido oficio judicial para a adjudicação em favor dos requerentes, com maior urgência
Clausula 3 Compensação.
Item3.2 As partes contratantes concordam com a compensação de valores na clausula 2 resultando um saldo líquido de R$ 24.736,50 que será pago com uma entrada de R$ 7.000,00 até o dia 10-04-2.026 e mais dez parcelas mensais e consecutiva no valor de R$1.773,65 sendo a primeira com vencimento para o dia 10-05-2.026 e a última para o dia 10-02-2.027
Processo da 5ª Vara Cível
Exequente Sicrana e Deltrano, brasileiros solteiros
Executados:
Fulana, Beltrano, e outros (6)
Resposta:
- No termo de acordo consta como requerentes conta o nome trocado entre exequentes e executados.
- As fls. 100 do processo contou que a decisão servirá como mandado de averbação da adjudicação do imóvel matriculado junto a Cartório de Registro de Imóveis, em favor dos exequentes sendo que os exequentes são os proprietários do imóvel (R. 5. (conforme autorizado pelos executados no instrumento de acordo ( Quando na realidade a adjudicação seria em favor dos executados, conforme consta ás fls. 91 item 2.3 da clausula 2 – Das Obrigações Reciprocas Estabelecida no Autos Processuais. Devendo a sentença ser aditada/modificada para que o imóvel seja adjudicado aos executados. A não ser que o R.5. da matricula tenha sido cancelado por alguma alienação rescindida em relação a adjudicação aos cessionários, o que até a presente data não ocorreu.
- Pois conforme artigo 252 da Lei dos Registros Públicos o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Devendo primeiro ser cancelado o R. 5. Da matrícula por mandado judicial, para depois registrar a adjudicação em nome dos exequentes. Observando que para tal mister será necessário o recolhimento do ITBI, ou apresentação da guia de isenção expedida pela Municipalidade.
Quesitos:
- Quanto os itens acima forem resolvidos o ato por óbvio o ato será o de registro.
- Os acima mencionados.
- Sim conforme nota técnica do Irib de nº 04/2.025 de 30/10/2.025 fls. 3 e 4
- Acima.
Sub censura.
São Paulo, 02 de Junho de 2.026.
