Aditivo a Instrumento de Crédito – Configuração de Novação
Recebemos via ONR o termo aditivo em anexo…
Favor nos auxiliar para emissão da nota devolutiva.
Detalhes:
Termo de Aditivo ao Instrumento de Crédito – Renegociação de dívida.
Devedor Emitente: Fulana
Credor: Cooperativa de Crédito XYZ Ltda.
Garantidor Fiduciante e cônjuge :
Fulana e Beltrano
Resposta:
- Faltou constar no Instrumento o regime, época, e pacto antenupcial se for o caso da devedora emitente e seu marido (garantidor fiduciante, cônjuge).
- As características da operação de crédito, o valor total da operação, os encargos financeiros, bem como o valor total das parcelas em numero de cinco os valores mencionados não estão corretos, há divergência nos valores especialmente em sua soma.
- No item 12 do aditivo do Instrumento “ (…) do parágrafo único do artigo 24 da Lei 9.514/97 (…) quanto o correto é parágrafo primeiro do artigo 27.
- Faltou constar do instrumento os critérios para a respectiva revisão da indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel (artigo 24, VI da Lei 9.514/97)
- Pelo aditivo ao instrumento está ocorrendo novo aporte financeiros no valor de R$ 84.000,00 página 1/9 letra C, bem como está sendo constituída alienação fiduciária de bem imóvel o que caracteriza novação, liberando as garantias originalmente constituídas previstas da cédula ora aditada (artigo 360, I do CC). Devendo com a liberação das garantias originariamente constituídas serem canceladas, e constituída nova Cédula de Credito Bancário por novo instrumento que não por aditivo contratual.
- Era o que sub censura cumpria-me informar em auxilio a nota devolutiva.
São Paulo, 25 de Maio de 2.026.
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
I – Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
