Aditivo a Instrumento de Crédito – Configuração de Novação

Recebemos via ONR o termo aditivo em anexo…

Favor nos auxiliar para emissão da nota devolutiva.

Detalhes:

Termo de Aditivo ao Instrumento de Crédito – Renegociação de dívida.

Devedor Emitente: Fulana

Credor: Cooperativa de Crédito XYZ Ltda.

Garantidor Fiduciante e cônjuge :

Fulana e Beltrano

Resposta:

  1. Faltou constar no Instrumento o regime, época, e pacto antenupcial se for o caso da devedora emitente  e seu marido (garantidor fiduciante, cônjuge).
  2. As características da operação de crédito, o valor total da operação, os encargos financeiros, bem como o valor total das parcelas em numero de cinco os valores mencionados não estão corretos, há divergência nos valores especialmente em sua soma.
  3. No item 12 do aditivo do Instrumento “ (…) do parágrafo único do artigo 24 da Lei 9.514/97  (…) quanto o correto é parágrafo primeiro do artigo 27.
  4. Faltou constar do instrumento os critérios para a respectiva revisão da indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel (artigo 24, VI da Lei 9.514/97)
  5. Pelo aditivo ao instrumento está ocorrendo novo aporte financeiros no valor de R$ 84.000,00 página 1/9 letra C, bem como está sendo constituída alienação fiduciária de bem imóvel o que caracteriza novação, liberando as garantias originalmente constituídas previstas da  cédula ora aditada (artigo 360, I do CC). Devendo com a liberação das garantias originariamente constituídas serem canceladas, e constituída nova Cédula de Credito Bancário por novo instrumento que não por aditivo contratual.
  6. Era o que sub censura cumpria-me informar em auxilio a nota devolutiva.

São Paulo, 25 de Maio de 2.026.

LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

  Art. 360. Dá-se a novação:

I – Quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

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