Cessão de Direitos Hereditários ou Doação da Meação?

Envio cópia da partilha extraída dos autos de inventário por falecimento de Fulano, que deixou a viúva meeira e oito herdeiros filhos.

Percebo que a advogada dos interessados menciona no item 7 sobre a cessão de direitos e obrigações, quando na verdade deveria referir sobre a doação da sua meação, já que, pelo que está subentendido na página seguinte, que “a doação está vinculada às cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, intrasmissibilidade (sic) e inalienabilidade“. Acredito que tenha querido dizer “intrnsmissibilidade”, querendo indicar inalienabilidade.

Devo devolver, pedindo correções, ou prosseguir com os atos de registro da partilha (incluindo a doação da meação) e em seguida registro o usufruto e averbação das cláusulas?

Antecipadamente agradecido:

Resposta:

  1. Nas primeiras declarações no item “7” às fls. 15  Das Primeiras Declarações constou: Da Cessão dos Direitos  e Obrigações, e nela a inventariante e viúva do de cujus cederia os seus direitos de meação aos seus filhos. Entretanto nesse item “7” consto que a inventariante (e viúva meeira) doa  e na fl. seguinte (fls. 16) constou:  a doação está vinculada as cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, intransmissibilidade e inalienabilidade e não cessão dos direitos.  Portanto é Doação e não Cessão de direitos e obrigações. Se bem que se a cessão é gratuita e considerada doação .
  2. Considerando  mais, que’ intransmissibilidade’ significa (a qualidade daquilo que não pode ser transmitido ou transferido de um titular para outro, seja em vida (negócios jurídicos) ou após a morte (herança). É uma limitação legal ou contratual que impede a transferência de certos direitos, obrigações ou vantagens a terceiro. E inalienabilidade significa (A característica jurídica de um bem ou direito que não pode ser transferido, vendido, doado ou negociado com terceiros). Esta restrição impede que o titular se desfaça do patrimônio e pode surgir de duas formas:

1. Inalienabilidade por Vontade Privada. Muito utilizada no planejamento sucessório (doações ou testamentos). O doador ou testador impõe essa cláusula para proteger o patrimônio, impedindo que o beneficiário venda ou doe o bem (garantindo que ele fique na família ou não seja dilapidado).

2. Inalienabilidade Legal. Determinada por lei, como ocorre com bens públicos de uso comum (praças, ruas) ou patrimônios culturais tombados. Por lei, esses bens não podem ser vendidos. (Que não é o caso).

Assim inalienabilidade e intransmissibilidade tem o mesmo significado o mesmo objetivo que está repetitivo.

Ver artigos 1.848 e 1.911 do CC onde não consta intransmissibilidade, mas sim inalienabilidade :

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Dessa forma a clausula de intransmissibilidade deveria ser retirada do contexto. (item “7” das primeiras declarações). Podendo se for o caso, incluir expressamente a clausula de incomunicabilidade, apesar de constar no artigo 1.911 do CC acima referido, mas com o objetivo de ficar mais claro.

Estas correções devem ser feitas para a prática dos atos (registro e averbação-ões), não sendo necessário proceder a rerratificação nos autos do processo. Podendo se assim entender o Senhor Oficial, aceitar que a correção/rerratificação seja feita à requerimento da N. Advogada que representa a viúva meeira e os herdeiros, ou seja a vontade real das partes.

  1. Portanto a resposta a consulta é: devolve pedindo as correções que atendam melhor e de forma mais clara a vontade/intenção das partes.

Sub censura.

São Paulo, 10 de Junho de 2.026.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *