Doação por Carta de Sentença – Possibilidade
1. Foi apresentado para registro uma Escritura Pública de Doação Pura e Simples, onde Fulano, divorciado, doa 50% do imóvel da matrícula para Beltrana, divorciada, sendo apresentado declaração de entrega de ITCMD, com reconhecimento de isenção;
2. O título foi qualificado negativamente, solicitando apresentação da carta de sentença proveniente da ação de divórcio de ambos, para tornar possível averbar que o imóvel ficou na proporção de 50% para cada um;
3. Com apresentação da carta de sentença, foi verificado que, as partes acordaram que a divorcianda ficará com o bem imóvel, mediante a doação da meação do divorciado, sendo que ela assumirá todos os encargos que recaírem sobre referido bem, nada devendo ao divorciando a qualquer título, sendo posteriormente homologado pelo juiz;
4. As partes são beneficiária da assistência judiciária gratuita;
Pergunta:
Poderia ser usado somente a carta de sentença, para transferir o imóvel integralmente para a Sra. Beltrana, tendo em vista o acordo entre as partes, e, cancelar a prenotação da escritura pública de doação? Ou, seria o caso de, averbar alteração do estado civil onde o imóvel ficou em comum entre eles, e assim registrar a escritura de doação referente a 50% do imóvel?
Resposta:
1. Com relação à escritura de doação, tem-se entendido possível nos próprios autos de separações judiciais, ou divórcio, se faça e instrumente a doação de imóveis aos filhos ou aos divorciandos,
2. Isto porque, o escrivão do Juízo tem a mesma fé pública do Tabelião, e os autos do processo são instrumento público judicial. As partilhas/doações pelo ato judicial são tão públicas quanto a que se poderia fazer em notas tabelioas, valorizando-se com a presença do Magistrado. Não se pode olvidar que o acordo devidamente homologado em Juízo se reveste da qualidade de ato jurídico perfeito tendo inclusive, a possibilidade de ser a sentença executada para cumprimento da determinação dada a sua qualidade de título executivo. Assim, quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão de propriedade, como acontece com as arrematações e as adjudicações. Qualquer alienação pode ser processada judicialmente, seja lá por que motivo for. Será título para instrumentalizar a alienação conforme previsto no inciso IV do artigo n. 221 da LRP;
3. Ver decisões do CSMSP de nº. 013314-0/3, 013296-0/0, 10.382-0/0 e 9000001-15.2013.8.26.0602;
4. Entretanto para tal deverá ser apresentada a certidão do trânsito em julgado (artigo 502 do CPC), a certidão de casamento com a averbação do divórcio pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, para fins de averbação do divórcio.
5. Portanto pode ser usado somente a carta de sentença, para transferir o imóvel integralmente para a Sra. Beltrana, tendo em vista o acordo entre as partes, homologado pelo Juiz do processo do divórcio e, cancelar a prenotação da escritura pública de doação a requerimento do interessado;
6. A rigor a escritura foi realizada para cumprir o acordo feito nos autos. Porém desnecessário realizar dois registros um da partilha (que precisaria ser aditada) e outro da doação.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 28 de Janeiro de 2.020.
Divorciado desde 1991. Proprietário de imóvel. Em comum acôrdo com a ex esposa, doaremos o imóvel ao filho maior de idade.
Fui ao Registro de Imóveis onde foi registrada a escritura.
Pedem uma Carta de Sentença…..
Nunca tive tal documento.
Como consegui-lo? O advogado que nos assistiu faleceu há anos.