Averbação de Processo de Conhecimento

Trata-se de ordem extraída de processo de conhecimento.

01. A anotação determinada pelo Juízo, nos termos constantes, tem acesso ao RI, mesmo não se tratando de processo de execução (averbação premonitória)?

02. Devemos cobrar emolumentos? Ou devemos deixar para cobrar quando do cancelamento, pelos dois atos?

Resposta:

No caso não se trata de averbação premonitória (828 do CPC/15), nem do princípio do concentração (artigo 54 da Lei 13.097/15)

Mas de averbação nos termos do artigo 167, II, 12 da LRP.

De modo geral, quaisquer decisões judiciais, proferidas a respeito de atos do Registro de Imóveis, podem ser averbados à margem desses atos, seja qual for a sua conclusão e independentemente do seu trânsito em julgado.

O interesse da averbação, nesse caso, estará apenas em dar publicidade ao fato de haver o Judiciário emitido pronunciamento ou ordenado providência acerca de atos objeto do registro ou dos próprios registros para conhecimento de terceiros.

Mas a averbação somente poderá ser feita a requerimento dos interessados por meio de mandado judicial. Se se tratar de decisão que ordene cancelamento, só poderá ser feita a averbação depois de transitada a decisão em julgado (Valmir Pontes – Registro de Imóveis Saraiva 1.982, página 51).

Entretanto não deverá ser cobrado emolumentos tanto para  averbação, ou para o seu cancelamento, ou mesmo da decisão final da questão, pois nos termos do artigo 98, parágrafo 1º, IX a gratuidade se estende aos atos praticados no RI.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 27 de Janeiro de 2.020.

  Art. 167 – No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.  (Renumerado do art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

        II – a averbação: (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

        12) das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados;

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