Sociedade Individual de Advocacia – Aquisição de Imóvel por Escritura Pública
Gostaríamos de seu parecer acerca da legislação e dos requisitos que, por ventura, disponham, limitem ou fixem normas ou condições especiais a serem aplicáveis à compra por sociedade individual de advocacia, feita por vista a escritura pública.
Em síntese, é necessário constar algum requisito especial na escritura pública, tendo em vista que a compradora é sociedade unipessoal de advocacia?
Resposta:
- As sociedades de Advogados e a sociedade unipessoal de Advocacia são consideradas sociedades simples e não podem ser consideradas sociedades empresárias;
- Estas adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus estatutos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial que tiver sede (parágrafo 1º do artigo 15 da Lei 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB);
- É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclusa, entre outras finalidades, a atividade de advocacia (parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 8.906/94), Redações dadas pela Lei 13.247/16;
- Portanto não pode adquirir através de instrumentos particulares de conferência de bens imóveis para integralização de capital social (artigo 64 da Lei 8.935/94. Devendo essas aquisições serem realizadas através de escritura pública como foi no caso em tela;
- Portanto não há nenhum requisito especial para a aquisição de bem imóvel por sociedade individual de advocacia e a aquisição feita através de escritura pública pode ser registrada. Nos termos do Provimento187/17 da OAB quando a sociedade for unipessoal deverá adotar o uso da expressão “individual“. Quanto a legislação é a citada acima;
- Nesse sentido ver:
Despacho nº 1023485-25.2018.8.26.0602, Embargos de Declaração de nº 1071137-26.2017.8.26.0100 e APC de nº 1071137-26.2017.8.26.0100.
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 04 de Fevereiro de 2.020.