Cédula de Crédito Bancário – Endosso

Acabei de analisar a cédula de crédito bancário e sobre essa tenho três dúvidas:

1. A Oficial entende que, ainda que registremos a garantia e não a cédula, devemos seguir os requisitos dispostos na Lei nº 10.931 e, considerando que nesta Lei, especialmente em seu artigo 29, não consta como requisito a assinatura do credor, não devemos solicitar nem a assinatura do credor hipotecário, nem a prova de sua representação.

Ocorre que, in casu, consta, na cláusula sétima, um endosso feito pela credora em favor de outra cooperativa. Considerando o endosso existente, deveríamos solicitar a prova de representação da credora, visto que a assinatura do representante desta credora já consta na cédula?

2. O referido endosso realizado altera em algo na análise e/ou nos atos a serem praticados no RI?

3. Poderia o anexo à cédula se encontrar sem preenchimento ou devemos pedir seu preenchimento?

Resposta:

  1. A CCB pode também ser constituída sem garantia – artigo 27 da Lei, ou com garantia real, artigo 31 e seguintes da Lei 10.931/04;
  2. Apesar de não constar no artigo 29 da Lei como requisito a assinatura do credor, este tem sido exigido, até porque o que se registra é a garantia, hipoteca no caso. A CCB não depende de registro (artigo 42). Ou seja, a validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstas na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei. Portanto entendo de que o credor deve sim assinar a CCB e com o reconhecimento de sua firma (Ver decisão da 1º VRP da Capital do Estado de São Paulo de nº 1004281-46.2018.8.26.0100 abaixo e decisões do ECSMSP de nºs. 1009987-79.2018.8.26.0077 e 1009986-94.2018.8.0077 (estes encaminhados por e-mail);
  3. No caso o crédito hipotecário foi transferido por endosso nos termos do parágrafo 1º do artigo 29 da Lei, artigos 910 e 923 (caput) do CC. E após o registro da hipoteca em nome da credora Cooperativa de Crédito deve ser averbado o endosso feito para a Cooperativa Central de Crédito Rural (artigo 923, parágrafo 1º do CC);
  4. De qualquer forma a credora assinou a CCB representada por seu procurador, devendo, portanto, apresentar a prova de representação (do mandante) bem como a procuração outorgada ao mandatário (original ou cópia autenticada);
  5. No entanto, a CCB não é uma cédula hipotecaria como as emitidas nos termos do DL70/66, e no caso o seu endosso não é endosso caução;
  6. A hipoteca foi constituída através de instrumento particular junto a CCB, que é um título de crédito que foi endossado pelo credor hipotecário e a rigor nada tem a ver com a hipoteca, tanto que a validade e eficácia da CCB não dependem de registro (artigo 42 da Lei 10.931/04), mas somente a sua garantia ou a garantia nela constituída;
  7. Via de consequência não houve cessão da hipoteca nem do crédito hipotecário pelo credor (artigos 286/289 do CC), pois o endosso não transfere a hipoteca ou o crédito hipotecário (que deve ser feito por cessão de crédito), mas somente a CCB que é um título de crédito podendo o endossatário mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, exercer todos os direitos por ela (CCB) conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula (artigo 29, parágrafo 1º);
  8. Quanto ao anexo I está preenchido e se trada de autorização para adesão a contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito.

É o que entendemos passível de censura.

São Paulo, 02 de Fevereiro de 2.020.

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. HIPOTECA CEDULAR – ANUÊNCIA DO CREDOR. RECONHECIMENTO DE FIRMA.

1VRPSP – PROCESSO: 1004281-46.2018.8.26.0100


LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 28/03/2018 DATA DJ: 03/04/2018
UNIDADE: 17
RELATOR: Tânia Mara Ahualli
JURISPRUDÊNCIA: Indefinido
LEI: CCB – Cédula de Crédito Bancário – 10.931/2004 ART: 29
LEI: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 221 INC: II
ESPECIALIDADES: Registro de Imóveis

Cédula de Crédito Bancário. Hipoteca cedular. Anuência do credor. Reconhecimento de firma. Qualificação registral.

Íntegra

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – COMARCA DE SÃO PAULO – 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS

Processo Digital nº: 1004281-46.2018.8.26.0100
Classe – Assunto Dúvida – REGISTROS PÚBLICOS

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, diante da negativa em se proceder ao registro da Cédula de Crédito Bancário nº 495.701.775. O título foi dado em garantia de operação no valor de R$ 2.628.904,43, juntamente com outros imóveis, além da hipoteca cedular de segundo grau, tendo como favorecido Banco do Brasil S/A, que recaiu sobre o imóvel de propriedade de Carolina Boud Hors, matriculado sob nº 8.270. O óbice registrário refere-se à necessidade de assinatura de todos os contratantes, com firma reconhecida, sendo que o título foi emitido apenas pelo devedor e pelos garantidores, sem qualquer manifestação do credor. Juntou documentos às fls.07/102.

O suscitado não apresentou impugnação, conforme certidão de fl.110, todavia, manifestou-se perante a Serventia Extrajudicial (fls.10/14), argumentando que a exigência ofende ao princípio da legalidade, uma vez que o título levado a registro atende todas as formalidades previstas na Lei 10.931/04, bem como possui eficácia de título executivo extrajudicial. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.114/116).

É o relatório.

Passo a fundamentar e a decidir.

A cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, sendo esta certa, líquida e exigível.

Lei nº 10.931/2004, em seu art. 29, elenca os requisitos necessários para a Cédula de Crédito Bancário (CCB):

“Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

I a denominação ‘Cédula de Crédito Bancário’;

II a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;

III a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;

IV o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;

V a data e o lugar de sua emissão; e

VI a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.”

De fato, pela leitura do dispositivo mencionado, em nenhum inciso se determina a assinatura do credor, ressalvada hipótese dele constar do instrumento.

Todavia, ao contrário do que faz crer a impugnante, o que se registra no Registro de Imóveis é a constituição dessa garantia, que pode ser feita através de alienação fiduciária ou hipoteca, e não a cédula de crédito bancário em si. Logo, para que ingresse no fólio real deverá cumprir todos os requisitos a ela inerentes, dentre os quais a concordância dos credores, devedores e garantidores da dívida, que lançarão suas assinaturas com firma reconhecida.

Ainda, de acordo com o artigo 221, II, da Lei nº 6.015/73:

“art. 221 – Somente são admitidos registro:

II – escritos particulares autorizados por lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação”

Assim, em prestígio ao princípio da segurança registraria e da formalidade do registro de imóveis, a exigência do reconhecimento de firma de todos os contratantes não se mostra excessiva, vez que além de previsto legalmente, confirma de forma mínima a identidade dos titulares do direito que se pretende transigir e registrar.

Como bem ponderado pelo Douto Promotor de Justiça:

“E, como é cediço, para que se institua garantia real, imprescindível a aquiescência dos credores, devedores e dos garantidores, na medida em que a instituição da hipoteca constitui contrato, sendo que a manifestação de vontade de todas as partes é essencial à avença”.

Correta, portanto, a exigência formulada pelo Registrador.

Diante do exposto, julgo procedente dúvida suscitada pelo Oficial do 17º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Cassiano Augusto de Almeida, e mantenho o óbice o registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de março de 2018.

Tania Mara Ahualli
Juíza de Direito

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