Usucapião de Parte Ideal
Consulta:
Pergunta: Um comunheiro detém 75,00% do imóvel. Em procedimento judicial, está pleiteando via usucapião, os outros 25,00%, visto que os comunheiros detentores desta fração ideal, encontram-se em lugar incerto e não sabido. Além desse pedido, solicita também a inovação de descrição e área do imóvel em questão.
Vindo o mandado, a serventia poderá registrar-lo normalmente?
Resposta: O usucapião constitui não somente modo de aquisição, mas também modo de saneamento de propriedade imperfeita. A aquisição usucapional legitima-se pela posse prolongada e qualificada – ad usucapionem – e que vem a ser chancelada judicialmente, superando direitos que estejam retratados ou garantidos perante o Registro Público.
É perfeitamente possível o registro de usucapião de parte ideal, porque a jurisprudência é pacífica no sentido que se pode usucapir contra condômino (Ver Acórdão CSM de 31.03.1.995 – Fonte: 023244-0/1 – Ourinhos SP).
O que é preciso ter é a perfeita descrição da área física usucapida, na qual estão somados os 75,00% de domínio preexistentes em favor do autor da ação, mais os 25,00% havidos pela sentença.
Se o imóvel usucapido corresponder a imóvel matriculado, o mesmo registro será feito na matricula do imóvel. Se corresponder parcialmente a imóvel matriculado, será aberta nova matricula com a descrição do imóvel usucapido, feito o registro da sentença e na matricula da área maior, feita uma averbação para contar que parte do imóvel da matricula foi desmembrado, gerando o imóvel da matricula nº tal (a do imóvel usucapido).
Se o imóvel usucapido for de área maior que o registrado (transcrito ou matriculado), a transcrição receberá uma averbação para constar que em área maior, o imóvel da transcrição passou a ser objeto da matricula nº tal (a do imóvel usucapido).
Se estiver matriculado (em área menor que o usucapido), a matricula será encerrada, com remissão, feita por averbação à nova matrícula que se abrirá, descrevendo-se o imóvel usucapido (e que, portanto, abarca, engloba o menor que estava matriculado).
Assim, vindo o mandado, a serventia poderá registrá-lo.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 30 de Janeiro de 2.006.
Nesse caso, quando o imóvel não foi dividido e a posse de um dos condominos é exercida sobre todo o 100% do imóvel desde há muitos anos, ainda que ele seja dono de parte menor, como fica a descrição da area usucapida na planta, pelo inteiro ?