Emolumentos Justiça Gratuita
Consulta:
Consulta-nos a serventia de como deverá proceder com relação à cobrança de emolumentos, diante da apresentação para registro de um formal de partilha expedido pelo Juízo, em processo com beneficio de Assistência de Justiça Gratuita, no qual o Juiz do processo despachou que o Beneficio da Assistência de Justiça Gratuita não se estende aos atos extrajudiciais a serem praticados pela serventia?
Resposta: Nos termos do inciso II do artigo 2º da Lei Estadual n. 11.331/02, e do artigo 14 da Lei dos Registros Públicos, deverá ser exigido o prévio depósito dos emolumentos para a prática do ato, de acordo com a Tabela II – Dos Ofícios de Registro de Imóveis, pois a extensão do beneficio aos emolumentos dos atos de registro, deve ser expressa e declarada em cada caso concreto.
E no caso em tela, ocorreu justamente o contrário, o Juiz do processo declarou que tais benefícios não se estendem aos atos extrajudiciais (registrários). Nesse sentido ver Processos n. 000.02.1131109-0 de 31.07.2002 e 000.05.066251-1 da 1ª VRP Capital, Decisão da ECGJSP de 30.07.2.003 – Fonte: 000710/2003 – São Paulo, Boletins Eletrônico Anoreg n. 355 de 20.07.2005, n.810 de 01.09.2003, n. 557 de 21.10.2002.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 03 de Fevereiro de 2.006.