Instrumento Particular
Consulta:
Pergunta: O artigo 108 do C.C. possibilita a lavratura de escritura particular que envolva imóveis com valor menor do que 30,00 salários mínimos vigente.
Temos um caso, que a venda e compra envolve fração ideal de imóvel, com valor da transação menor do que os 30 salários, mas o valor venal, por ser integral, atinge o montante de R$ 130.382,23 (levando em consideração a fração ideal alienada o valor venal da mesma é de R$ 1.032,14).
Portanto, a escritura na forma supra relatada, estaria apta a registro?
Resposta: Entendo que sim, a escritura na forma relatada pelo consulente estaria apta a registro.
O artigo 108 do CC/02, deixa claro que se tratando de imóvel com valor menor do que trinta salários mínimos, a transferência do mesmo pode se dar através de instrumento ou escritura particular.
Entretanto, referido titulo deve revestir-se de todas as formalidades legais e fiscais.
A expressão valor, refere-se nos contratos onerosos, aquele estipulado pelas partes e estende-se a preço, mas poderá ter significado mais amplo e deve ser levado em conta o valor venal do bem imóvel, pois se levarmos em conta somente o valor atribuído pelas partes, se estaria abrindo as portas para as fraudes.
Contudo, no caso concreto, tanto o valor atribuído pelas partes, como o valor venal proporcional (que é o que deve ser considerado) do bem, são inferiores a 30 salários mínimos, podendo ser a venda e compra realizada por instrumento (ou escritura) particular, atendendo, como já dito, as exigências legais e fiscais.
É o parecer sub censura.
São Paulo Sp., 20 de Março de 2.006.