Debêntures – Protesto
As debêntures, também chamadas obrigações ao portador, são títulos de créditos causais, de emissão das sociedades anônimas, representando frações do valor de contrato de mútuo. Segundo a lei, a companhia poderá emitir debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado.
Esses títulos são regidos pelas disposições dos artigos 52 a 74 da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as sociedades por ações.
As debêntures podem ser apontadas a protesto (artigo 585, I do CPC), no entanto devem conter os requisitos da Lei 6.404/76, mais especialmente artigos 52, 54 e 59 a 64.
Quando não for requisito do título e não havendo indicação da praça de pagamento ou aceite, será considerada a praça do sacado ou devedor ou, se não constar essa indicação, a praça do credor ou sacador. (subitem 27.1 do Capítulo XV das NSCGJSP).
E nos termos do artigo n. 327 do CC: “Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.”
No caso concreto ficou convencionado de que o pagamento será feito na agência (tal) Banco (tal) na cidade e comarca de Xiririca da Serra.
Portanto o título poderia ser apontado na comarca de Xiririca da Serra (Ver decisões da 1ª VRP da Capital do estado de nºs. 1018840-13.2015.8.26.0100 e 0048521-84.2011.8.26.0100, ver também 1099058-28.2015.8.26.0100 e 1110594-36.2015.8.26.0100).
É o que entendemos passível de censura.
São Paulo, 27 de Janeiro de 2.016.